TJDFT - 0720190-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:17
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CITAÇÃO.
VIA POSTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDADO.
NECESSIDADE.
ANTINOMIA.
APARENTE.
CRITÉRIO.
ESPECIALIDADE. 1.
A citação no processo de execução por quantia certa possui regramento jurídico próprio que estabelece a necessidade de cumprimento via mandado, conforme arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil. 2.
A citação por via postal não é proibida expressamente no processo de execução por quantia certa, porém não encontra previsão sequer subsidiária.
Deverá ser realizada citação por edital caso frustrada a pessoal e com hora certa. 3.
A antinomia aparente é resolvida pelo critério da especialidade, com prevalência da previsão contida nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil, aplicáveis à execução por quantia certa. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
04/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO BENATTI - CPF: *96.***.*03-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720190-34.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO SERGIO BENATTI AGRAVADO: HALEX MAIRTON BARBOSA GOMES E SILVA, JOSE MAIRTON GOMES E SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Sergio Benatti contra a decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu a citação por via postal (id 196951037 dos autos n. 0748833-33.2023.8.07.0001).
Paulo Sergio Benatti relata que o Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão agravada e determinou o prazo de quinze (15) dias para o encaminhamento da expedição da carta precatória sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Requer a concessão de efeito suspensivo por questão de economia e efetividade processual, com fundamento no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Verifico que Paulo Sergio Benatti pretende complementar as razões do agravo de instrumento, com inclusão posterior de requerimento de concessão de efeito suspensivo.
A pretensão carece de fundamento legal.
O princípio da unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade, além da preclusão consumativa, determinam que é impossível a interposição de mais de um recurso, ou ainda a complementação de razões recursais, contra a mesma decisão recorrida.
O mencionado princípio consagra a premissa de que há recurso próprio e adequado para cada decisão e o segundo recurso interposto simultaneamente contra uma mesma decisão não deve ser conhecido ante a sua preclusão consumativa.
Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, contra uma decisão há possibilidade de interposição de um único recurso, o que impede a parte de interpor simultaneamente duas ou mais irresignações em face a mesma decisão.
Há preclusão consumativa com a prática do ato oportunizado pela lei processual, por conseguinte, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. (...) (Acórdão 1618070, 07164088720228070000, Relator: Luís Gustavo B.
De Oliveira, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 15.9.2022, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 28.9.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido por unicidade ou singularidade recursal leciona que a mesma parte só pode interpor um único recurso contra uma mesma decisão, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Na espécie, verifica-se que a recorrente interpôs outro agravo de instrumento com idêntica fundamentação, em face de anterior decisão, cuja discussão está pendente de apreciação por este Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1604589, 07162295620228070000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10.8.2022, publicado no Processo Judicial Eletrônico: 31.8.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento posterior de concessão de efeito suspensivo.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento de mérito, uma vez que certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAIRTON GOMES E SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HALEX MAIRTON BARBOSA GOMES E SILVA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 20:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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