TJDFT - 0717904-72.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:45
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PEDRO STUCCHI ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DAVID CAIO ALVES RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717904-72.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO STUCCHI ALVES, DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: MHI AUTOMACAO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por PEDRO STUCCHI ALVES e outros em desfavor de MHI AUTOMACAO LTDA - ME. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 170559531, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 22:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:18
Indeferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0002-20 (EXECUTADO)
-
07/08/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717904-72.2018.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PEDRO ESTUQUI E ALVES e outros Requerido: MHI AUTOMACAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de ID nº 162553065 é intempestiva.
Nos termos da decisão retro, fica intimada a parte executada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:20:48.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717904-72.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ESTUQUI E ALVES, DAVID CAIO ALVES RODRIGUES EXECUTADO: MHI AUTOMACAO LTDA - ME DESPACHO Por ora, à Secretaria para que certifique a tempestividade da petição de ID 162553065, intimando-se o executado para manifestar-se.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2023 12:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:21
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:46
Indeferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0002-20 (EXEQUENTE)
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31/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:49
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de WALID DE MELO PIRES SARIEDINE em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de WALID DE MELO PIRES SARIEDINE em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de WALID DE MELO PIRES SARIEDINE em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de WALID DE MELO PIRES SARIEDINE em 09/05/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:56
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2021 18:20
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 14:23
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2021 17:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/12/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
02/12/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:25
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 22:06
Recebidos os autos
-
29/10/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 22:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 08/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 21:55
Recebidos os autos
-
14/09/2020 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 05:08
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2019 20:22
Recebidos os autos
-
22/11/2019 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 20:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2019 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 05:45
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 07:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 20:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 20:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:42
Decorrido prazo de BRAZILIAN ICE IOGURTERIA LTDA - EPP em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 05:03
Publicado Edital em 05/08/2019.
-
03/08/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 22:20
Recebidos os autos
-
14/05/2019 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2019 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 04:41
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 17:20
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2018 18:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
23/11/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 17:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
23/11/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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