TJDFT - 0718255-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA GONCALVES DE ARAUJO BATISTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAN GOMES BATISTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO MARTINS QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO APROVADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
ART. 59 DA LEI 11.101/2005. 1.
No julgamento do REsp 1.851.692, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não o habilitar e optar pela execução individual após o término do processo. 2.
Portanto, não é possível impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. 3.
Em embargos de declaração, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, esclareceu: “o credor que não tenha sido incluído no plano e que tenha optado por não se habilitar de forma retardatária, sem interesse em participar do conclave pela execução individual, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial (artigo 63 da LREF), assumindo todas as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha". 4.
Em outras palavras, o titular do crédito não incluído no plano de recuperação judicial possui a prerrogativa de decidir entre: 1) habilitá-lo como retardatário; 2) não cobrar o crédito; ou, 3) promover a execução individual ou o cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer das hipóteses, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial com a submissão do crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado pelo juízo, mediante a novação ope legis, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05. 5.
Portanto, cabe ao credor a escolha de habilitar seu crédito ou não; caso opte por não o habilitar, poderá retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação (art. 61 da Lei 11.101/2005), como é o caso.
No entanto, o crédito sofrerá os efeitos da recuperação e da novação da obrigação nos termos do plano aprovado (art. 59 da Lei 11.101/2005 c/c art. 525, § 1º, VII do Código de Processo Civil-CPC). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/07/2024 14:05
Conhecido o recurso de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 08:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAN GOMES BATISTA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA GONCALVES DE ARAUJO BATISTA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO MARTINS QUEIROZ em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2024 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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