TJDFT - 0711147-52.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 07:48
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SABRINA HEITIELLY RIBEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON DILLY ODONTOLOGIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711147-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA HEITIELLY RIBEIRO REQUERIDO: ANDERSON DILLY ODONTOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SABRINA HEITIELLY RIBEIRO em desfavor de ANDERSON DILLY ODONTOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de odontologia.
A autora alega a existência de vícios nos serviços prestados pela empresa ré, especificamente no que diz respeito ao procedimento de substituição do dente n. 26 por coroa dentária confeccionada em resina.
Em razão disso, requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a parte ré suscita preliminares de inépcia da inicial e incompetência deste Juizado Especial Cível, alegando ser necessária a realização de perícia técnica.
No mérito, nega qualquer falha na prestação dos serviços contratados.
Sustenta que “realizou o tratamento da autora observando todos os deveres de cuidados, bem como obedecendo os ditames da melhor técnica” e enfatiza que a parte autora não se atentou para as manutenções periódicas recomendadas em seu plano terapêutico.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da demanda, cumpre a este Juízo decidir as preliminares suscitadas pela requerida.
Necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado n. 54 do FONAJE.
Nessa mesma linha o art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia técnica, na área da odontologia, poderia apontar se houve erro de procedimento por parte da clínica ré no procedimento endodôntico (prótese de resina no dente 26), conforme disposto na inicial.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesses lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte ré e reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de SABRINA HEITIELLY RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/06/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de intimação
-
14/05/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700304-62.2019.8.07.0020
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Patricia Silva Laet
Advogado: Djalma Silva Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 17:00
Processo nº 0700304-62.2019.8.07.0020
Patricia Silva Laet Batista
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Advogado: Jeusiene Veiga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2019 15:46
Processo nº 0724458-81.2022.8.07.0007
Danielle Gomes Fontes
Gilson Matias de Oliveira
Advogado: Marcos Rodrigo Gurjao Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 13:46
Processo nº 0714312-05.2023.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Valberth Euzebio Felipe
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 13:50
Processo nº 0713729-83.2024.8.07.0020
Condominio Geral Df Century Plaza
Renata Nayara da Silva Figueiredo
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 13:48