TJDFT - 0706742-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 18:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA GUARDA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706742-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUZA GUARDA REQUERIDO: JULIANA ESTELITA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/96.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do que dispõe o art. 354 do CPC.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei nº. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei nº. 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
Registro, ademais, que os juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
No presente caso, verifico que o domicílio da parte Requerida e a agência do banco sacado são em Luziânia/Goiás, conforme a inicial e a cópia do cheque de ID 204275428.
Assim sendo, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença proferida e registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 16 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/07/2024 18:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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