TJDFT - 0703159-08.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:14
Baixa Definitiva
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24/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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24/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0703159-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
APELADO: APARECIDA DA SILVA CARLOS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por BANCO RCI BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de APARECIDA DA SILVA CARLOS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, § 3º, do CPC, condenando a instituição bancária autora ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
Constada a interposição do recurso de apelação sem comprovação do respectivo preparo, a apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de inadmissão do recurso (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). (IDs 59193891 e 59779195) A apelante não atendeu o comando judicial (ID 60154979). É o breve relatório.
Decido.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Como é cediço, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ora reproduzidos, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por conseguinte, não juntado o comprovante de pagamento com a respectiva guia de recurso, nem promovido, no prazo assinalado, o recolhimento em dobro do preparo, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto por BANCO RCI BRASIL S.A.
Neste sentido decidiu o Egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser demonstrado no ato de interposição com o comprovante de pagamento mais a respectiva guia, ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento, conforme os artigos 932, inciso III e parágrafo único; 1.007, § 4º; do CPC. 2.
No caso em análise, a parte recorrente, após intimada para sanar a irregularidade – ausência do preparo recursal – colacionou aos autos, no prazo concedido, somente guia de "pagamento de contas" sem autenticação, ainda sem apresentar a devida guia de custas recursais correspondente.
Logo, deserto o recurso. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1704361, 07114771520218070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
I - Intimados a apresentarem a Guia de Custas referente à apelação, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, os autores não cumpriram a determinação.
Mantida a decisão de não conhecimento da apelação.
II - A votação pela manifesta improcedência foi unânime.
Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1678356, 07100259020228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, em razão de sua inadmissibilidade por deserção.
P.
I.
Brasília/DF, 13 de junho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE)
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12/06/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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16/05/2024 09:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:41
Processo Reativado
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11/03/2024 20:01
Baixa Definitiva
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11/03/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:00
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de APARECIDA DA SILVA CARLOS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:07
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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