TJDFT - 0715429-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:28
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:28
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NATHAN CARLOS GUEDES DE SOUZA - CPF: *32.***.*40-31 (AGRAVANTE)
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22/11/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/11/2024 14:31
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:38
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
CANDIDATO.
AUTODECLARAÇÃO PARDA.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS PELA BANCA EXAMINADORA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA. 1.
A Lei 12.288/10 – Estatuto da Igualdade Racial – em seu art. 1º, parágrafo único, IV, considera população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. 2.
No âmbito distrital, a Lei 6.321/19 define a reserva de vagas em concursos públicos para candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE (art. 2º).
Segundo o art. 3º, para confirmação da veracidade da autodeclaração, deve ser indicada uma comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão analisados obrigatoriamente com a presença do candidato (§ 1º).
O edital prevê regras em consonância com a lei. 3.
A lei e o edital adotam o sistema misto de identificação de candidatos pretos e pardos no sistema de cotas raciais.
No primeiro momento, a classificação é realizada por autodeclaração do candidato, associada a posterior análise de heteroidentificação por uma comissão composta para essa finalidade. 4.
O Supremo Tribunal Federal-STF considerou tal sistema constitucional no julgamento da ADC 41/DF.
Deliberou que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa 5.
Na hipótese, a comissão avaliadora classificou o candidato como não cotista por não atender ao edital.
A conclusão da banca foi mantida, mesmo após análise do recurso com pedido de revisão de aferição de fenótipo. 6.
Além do STF reconhecer a legitimidade da utilização de critérios de heteroidentificação para análise do enquadramento do candidato nas vagas destinadas às cotas raciais, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo da banca examinadora: deve se limitar à análise da legalidade do ato. 7.
O contraditório e a ampla defesa foram garantidos ao candidato, como se extrai da resposta ao recurso administrativo examinado pela banca. 8.
A nulidade judicial do ato administrativo por ausência de fundamentação, ou de ilegalidade na ação da banca avaliadora, depende de instrução processual, observado o contraditório, o que é incompatível com a medida liminar pleiteada. 9.
A questão requer análise mais detida dos elementos de convencimento, não demonstrados neste momento processual, ou seja, há necessidade de maior aprofundamento da matéria - sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não é possível, nesse contexto, a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. 10.
Recurso conhecido e não provido. -
22/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:03
Conhecido o recurso de NATHAN CARLOS GUEDES DE SOUZA - CPF: *32.***.*40-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 09:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 20:12
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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