TJDFT - 0706398-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706398-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELITA ANA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 14 de março de 2025 08:14:04.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:18
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADELITA ANA DA CUNHA em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:09
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706398-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELITA ANA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação acostada aos autos , defiro a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão da idade do réu ( idoso).
Anote-se.
Como se sabe, a tutela de urgência é regulada pelo artigo 300 do CPC, e, pela descrição da lei, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, nessa fase processual, vejo que os documentos acostados não se prestam a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o regular transcurso do feito a fim de autorizar, com a ampla instrução probatória e formação do contraditório, a efetiva demonstração do alegado.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista, em caso de procedência do pedido, a parte disporá dos meios processuais cabíveis para reaver os valores eventualmente pagos indevidamente De fato, somente após a instauração do contraditório e ouvida a parte adversa, poder-se-á constatar quais foram os termos ajustados entre as partes.
Nesse sentido, a Jurisprudência dessa Corte : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CREDBRAZ.
COBRANÇA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito, na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, em regra, a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º do CPC). 2.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). 3.
A controvérsia sobre eventual fraude na contratação de empréstimo depende de dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante instrução processual. 4.
Em sede de tutela de urgência, deve-se permitir a continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo na conta corrente do consumidor, pois a medida é passível de reversão.
Caso se conclua pela existência da fraude, a instituição financeira será obrigada a devolver todo o valor descontado, devidamente atualizado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1333713, 07524337020208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência dependerá da existência indissociável de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. 2.
Em consulta aos autos, não foi possível verificar a probabilidade do direito pleiteado pela recorrente, na medida em que, até o presente momento, não existem elementos suficientes para demonstrar a ocorrência da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira agravada na realização do contrato de empréstimo consignado entabulado com a agravante, o que deverá ser elucidado com a adequada instrução do processo. 3.
Nas hipóteses em que a probabilidade do direito não é demonstrada de plano, exigindo dilação probatória acerca da questão controversa, resta inviável o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser preservada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (AGI 07277679720238070000, 1ª T., Rel.
Carlos Pires Soares Neto, DJE 27/9/2023)” .
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado.
Diante das especificidades da causa, que revelam ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência para tal finalidade, sem prejuízo de fazê-lo no decorrer da lide.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Confiro à presente decisão força de mandado, no caso de a entidade ré se tratar de parceiro eletrônico.
P.R.I.C LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a ADELITA ANA DA CUNHA - CPF: *17.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
19/07/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:50
Outras decisões
-
19/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2024 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714071-03.2024.8.07.0018
Distrito Federal
33.501.645 Maycon Braga Amorim
Advogado: Conceicao de Maria Borges Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 11:20
Processo nº 0735255-21.2024.8.07.0016
Helder Reis Mesquita
Estancia Aguas do Itiquira
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:31
Processo nº 0710894-77.2023.8.07.0014
Fabiane Aparecida Santos
Givaldo de Abreu Castro
Advogado: Marcio Luiz Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 18:17
Processo nº 0714305-82.2024.8.07.0018
Terezinha de Jesus Rocha Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Silva Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 17:14
Processo nº 0714279-84.2024.8.07.0018
Luiza Maria de Araujo Lourenco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 15:54