TJDFT - 0710894-77.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANE APARECIDA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE BRITO em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710894-77.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN PEREIRA DE BRITO, FABIANE APARECIDA SANTOS REQUERIDO: ALESSANDRO RADICA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por IVAN PEREIRA DE BRITO e FABIANE APARECIDA SANTOS em face de ALESSANDRO RADICA DA SILVA (ID. 178873070).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e se trata do vínculo subjetivo das partes com a lide.
Verifica-se que os autores apontam como condutor do veículo responsável pelo acidente o Sr.
Givaldo de Abreu Castro, CPF *00.***.*90-30, colacionando, inclusive, o documento pessoal dele.
Ademais, consta o nome do Sr.
Givaldo como condutor no boletim de ocorrência de ID.
O requerido afirma que vendeu o veículo Ford, placa JIW1456, em 21 de novembro de 2018, para a pessoa de Alex César da Silva Santos, o qual vendeu para Américo de Oliveira Natividade, vedado o substabelecimento.
Além disso, sustenta que não conhece Givaldo.
A procuração de ID. 194474908 demonstra que o réu não é mais proprietário do veículo desde novembro de 2018.
Cabe ressaltar que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de incidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132/STJ).
Ou seja, ainda que não tenha sido registrada a transferência do veículo, não subsiste a responsabilidade de seu antigo proprietário pelos danos em questão.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do réu Alessandro, diante da ausência de vínculo subjetivo com a lide.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva de ALESSANDRO RADICA DA SILVA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE BRITO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANE APARECIDA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/04/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2024 15:27
Juntada de Certidão - central de mandados
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27/03/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:33
Indeferido o pedido de IVAN PEREIRA DE BRITO - CPF: *37.***.*71-87 (REQUERENTE)
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28/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:06
Outras decisões
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07/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIANE APARECIDA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DE BRITO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/02/2024 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2023 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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