TJDFT - 0714305-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
10/06/2025 16:55
Juntada de Ofício de requisição
-
06/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714305-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
E, considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Distrito Federal, prossiga-se nos termos da r. decisão de ID 232528543, expedindo-se as requisições de pagamentos conforme os cálculos de ID 234262566.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 23:51:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
16/05/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:18
Outras decisões
-
11/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714305-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor dos cálculos apresentados pela Contadoria no Id 227212799.
Em síntese, assevera que o Órgão Auxiliar do Juízo aplicou a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora.
Destaca que não seria aplicável o art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, haja vista que a incidência da Selic sobre o valor principal corrigido acrescido de juros configuraria prática de anatocismo. É a exposição.
DECIDO.
Sem razão, o Poder Público. É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência. À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria.
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:10:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
17/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714305-82.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:06:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 14:10
Outras decisões
-
15/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714305-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de dilação de prazo encontrado na impugnação de Id 210675349, na medida em que pretende verificar a legitimidade da demandante.
Assim, concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias.
Transcorrido, sem qualquer manifestação, retornem conclusos para decisão imediatamente.
Apresentados quaisquer documentos pelo Poder Público, intime-se a parte adversa para manifestação.
Finalmente autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:40:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
23/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:54
Outras decisões
-
20/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714305-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS ROCHA BARBOSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 204935460) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 204937803) pela exequente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:59:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:00
Outras decisões
-
22/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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