TJDFT - 0719341-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:06
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MENESES DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO.
EFETIVAÇÃO DE PESQUISAS DE PRAXE.
EIRELI.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E FÍSICA.
PENHORA DE DIREITOS TITULARIZADOS PELA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste necessidade de esgotamento de pesquisas em diversos órgãos públicos e ou privados para validar a citação por edital, pois já efetivadas as consultas de praxe, suficientes para autorizar a citação ficta, à luz do disposto no artigo 256, §3º, do CPC (“O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”). 2.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
No caso, o executado, ora agravante, pessoa física, é empresário individual, logo, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual, sem que se possa falar em ordem preferencial que deveria atingir primeiramente a pessoa jurídica. 3.
O fato de a quantia penhorada ser proveniente de empréstimo para pagamento de outra dívida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, do CPC). 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
18/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de LUIZ FELIPE MENESES DA COSTA - CPF: *06.***.*70-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/06/2024 13:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MENESES DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de cálculo
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13/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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