TJDFT - 0714200-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714200-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCINDA DE FRANCA SOEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 15:40:56. -
16/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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23/06/2025 16:41
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:24
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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23/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 11:51
Processo Desarquivado
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 06:32
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714200-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCINDA DE FRANCA SOEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor para determinar o prosseguimento do feito, haja vista o julgamento do AGI indicado em ID 239169723.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de ID 231469417.
Decorrido, sem o pagamento, promova-se o pedido de bloqueio, via SISBAJUD.
Feito, expeça-se Alvará em favor do credor, conforme dados bancários informados em ID 233727180.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI interposto pelo DF de n. 0746192-41.2024.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:26:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/06/2025 17:21
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:25
Deferido o pedido de LUCINDA DE FRANCA SOEIRO - CPF: *54.***.*20-53 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2025 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Ofício de requisição
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09/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:17
Outras decisões
-
27/03/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714200-08.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUCINDA DE FRANCA SOEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:23:01.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:51
Deferido o pedido de LUCINDA DE FRANCA SOEIRO - CPF: *54.***.*20-53 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714200-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCINDA DE FRANCA SOEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que consta do Contrato de Honorários Advocatícios (ID 204847701), previsão de autorização para a contratação de serviços contábeis para elaboração do cálculo, se necessário, não excedente a 3% do valor da execução, devidos ao escritório de advocacia no momento do recebimento do crédito.
Na petição inicial, o causídico postula pelo destaque de referidos honorários.
A despeito de referido pacto, indefiro o decote dos honorários contratuais contábeis, primeiro porque, carece de previsão legal que imponha ao credor referido ônus, já que o serviço, se contratado, foi prestado ao escritório.
Ademais, o pacto estabelece a previsão de necessidade, e coloca como valor máximo o equivalente a 3%.
Ocorre que, não há qualquer prova de contratação de referidos serviços, muito menos do valor estabelecido.
Registre-se que a planilha de cálculo acostada aos autos é omissa quanto ao escritório que fez os cálculos, e não consta assinatura de nenhum profissional da área contábil.
E, ainda que houvesse, referidos honorários devem ser pleiteados pelos contadores junto a seus contratantes diretos, pela via que julgar mais adequada.
Assim, em resposta à dúvida suscitada em ID 225069183, determino que o destaque dos honorários advocatícios contratuais seja no percentual de 15%, haja vista a inexistência de recurso interposto pela credora, que justifique o pagamento do percentual máximo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:39:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:50
Outras decisões
-
06/02/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2025 21:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCINDA DE FRANCA SOEIRO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCINDA DE FRANCA SOEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 15:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714200-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCINDA DE FRANCA SOEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória), a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e a inexigibilidade do título.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica no Id 209979467. É o relatório.
DECIDO.
Da Prejudicialidade Externa O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ademais, não há o que se cogitar acerca da arguida inconstitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, haja vista que os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:58:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/09/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 17:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 06:06
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:36
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 16:34
Desapensado do processo #Oculto#
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25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714200-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCINDA DE FRANCA SOEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº204847701) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 204847715) pela exequente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 11:17:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:18
Outras decisões
-
22/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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