TJDFT - 0719031-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TERCEIRA INTERESSADA.
HABILITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISTOS. 1.
A ação de exigir contas decorre de contrato de locação de imóvel, em que teria cláusula relativa ao custeio de obras de reforma com desconto mensal nos aluguéis.
As contas exigidas pela autora seriam aquelas da reforma e que seriam depois descontadas do aluguel. 2.
O interesse jurídico que habilita a intervir na ação ocorre quando o provimento final de mérito possa afetar diretamente a esfera de direitos.
Contudo, não basta que haja o mero interesse econômico no resultado da ação, ou seja, àquela decisão deve afetar um ou mais direitos do sujeito. 3.
Na hipótese, a despeito da argumentação da agravante, o fato de residir no imóvel e manter ou não união estável com o locatário do bem, por si só, não lhe torna terceira interessada para que seja admitida sua inclusão como parte na demanda. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/07/2024 13:34
Conhecido o recurso de TYANA GRIS - CPF: *02.***.*67-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 09:03
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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13/05/2024 18:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/05/2024 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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