TJDFT - 0702451-42.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:35
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/05/2025 14:08
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR SUPERIOR AO DE “MERCADO”.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DESEQUILÍBRIO.
EXCESSO DO VALOR DO CRÉDITO.
DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a respeito: a) da eficácia jurídica alusiva à Cédula de Crédito Bancário; b) da capitalização dos juros previstos no instrumento negocial; e c) a verificação de informações adequadas a respeito dos termos previstos no aludido negócio jurídico. 3.
A respeito do tema convém ressaltar que a controvérsia em análise está submetida às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 3.1.
Quanto ao mais a situação fática narrada na inicial se amolda à previsão estabelecida no enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4.
Os "embargos à execução" consistem no meio instrumental híbrido, entre a ação e a defesa.
Não é “ação autônoma” propriamente dita. 4.1. É tertium genus entre ambas. 5.
A Cédula de Crédito Bancário tem natureza de título executivo, desde que esteja ali descrita obrigação líquida, certa e exigível, além dos demais requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10931/2004. 6.
Tratando-se de obrigações positivas e líquidas com prazo certo para cumprimento (ex re), o simples inadimplemento constitui o devedor em mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 7.2.
Por essas razões, a aludida notificação extrajudicial com a finalidade de constituir o devedor em mora é dispensável. 8.
A respeito da capitalização de juros o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a operação é permitida para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde o dia 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. 8.1.
Assim, a capitalização de juros, diária ou mensal, exige previsão expressa no instrumento do respectivo negócio jurídico. 8.2.
O negócio jurídico de mútuo foi celebrado pelas partes em data posterior ao dia 31 de março de 2000, sendo certo que foram expressamente previstos, no instrumento negocial respectivo, os coeficientes de juros mensais e anuais, nominais e efetivos. 9.
A despeito dessa peculiaridade, o coeficiente de juros, previstos no aludido negócio jurídico é muito superior à média de “mercado” para o período, o que denota a hipótese de desequilíbrio entre as posições obrigacionais assumidas pelas partes negociantes. 9.1.
Não é suficiente que os juros remuneratórios sejam superiores à média de “mercado” para que seja reconhecido seu caráter abusivo. 9.2.
Em verdade, é necessário que a diferença seja excessiva, o que foi devidamente demonstrado nos autos. 10.
Recurso conhecido e provido. -
28/02/2025 09:22
Conhecido o recurso de DAIANE DAS GRACAS DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*53-53 (APELANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/11/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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