TJDFT - 0711143-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Renovatória de Aluguel, partes qualificadas nos autos.
No curso do feito, os litigantes informaram a celebração de acordo extrajudicial, razão pela qual a parte autora comunicou a sua renúncia à pretensão deduzida neste autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pela parte autora quanto à pretensão formulada na petição inicial, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes, nos termos da petição retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:05
Homologada renúncia pelo autor
-
14/03/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SANTA LUZ COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de SANTA LUZ COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:12
Outras decisões
-
20/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SANTA LUZ COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SANTA LUZ COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711143-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SANTA LUZ COMERCIO DE CALCADOS LTDA REU: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 203720109 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 203720112).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:50
Outras decisões
-
18/07/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:15
Outras decisões
-
03/06/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748366-72.2024.8.07.0016
Irma Rodrigues Chaves
Sqs Construtora e Engenharia LTDA
Advogado: Tulio Marco de Sousa Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 23:41
Processo nº 0708694-45.2024.8.07.0020
Manoela Silva Vitoria
Ruan D. Soares Alencar &Amp; Bruno de Olivei...
Advogado: Mayrla Cristina Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:48
Processo nº 0725367-76.2024.8.07.0000
Cleide da Silva Alves
Cleiton de Sousa Araujo
Advogado: Dyeisson Dias Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 22:46
Processo nº 0703932-98.2024.8.07.0015
Alessandro de Souza Lima
Massa Falida de Fianca Servicos Gerais L...
Advogado: Nivaldo Pedro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 11:09
Processo nº 0703662-74.2024.8.07.0015
Gardenia de Fatima Goncalves Miranda
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Mirlene Rocha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 19:05