TJDFT - 0708694-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:55
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708694-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDETE MOREIRA DA SILVA, MANOELA SILVA VITORIA REQUERIDO: RUAN D.
SOARES ALENCAR & BRUNO DE OLIVEIRA LTDA S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 212053953), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
As partes dispensaram a intimação da sentença.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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10/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:11
Homologada a Transação
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10/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/09/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708694-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDETE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: RUAN D.
SOARES ALENCAR & BRUNO DE OLIVEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 202762572.
Proceda ao cadastramento do polo ativo.
Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:50
Outras decisões
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12/07/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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