TJDFT - 0724199-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724199-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REVEL: ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO CERTIDÃO Em resposta à Petição de ID. 247884018, CERTIFICO e dou fé que Juntei aos autos a Resposta de Ofício, referente ao Ofício de Nº 213/2025 - encaminhado ao BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da respectiva Resposta de Ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:56
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724199-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REVEL: ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 234054980, ante o documento de ID 240652272, fica a parte credora intimada a informar se persiste o interesse na penhora da motocicleta ou no rosto dos autos 0701921-23.2024.8.07.0007, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 13:57
Decorrido prazo de ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *25.***.*72-53 (REVEL) em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:01
Indeferido o pedido de ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *25.***.*72-53 (REVEL)
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25/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:11
Outras decisões
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04/04/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724199-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REVEL: ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de id. 228378200, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724199-52.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REVEL: ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça da petição e documento de ID 225244056, por ausência de amparo legal para sua manutenção.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
17/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:30
Indeferido o pedido de ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO - CPF: *25.***.*72-53 (REVEL)
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22/11/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724199-52.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REVEL: ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais formulado por JANAINA ELISA BENELI em face de ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto e os polos, conforme parágrafo anterior.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:31
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
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24/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 05:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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23/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANDERSOM JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA MELO em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:58
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
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08/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/12/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:08
Declarada incompetência
-
14/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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