TJDFT - 0714882-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEUSOMAR PINHEIRO COSTA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLEUSOMAR PINHEIRO COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de THAYANA ABIEL DOS SANTOS ROCHA em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:42
Decretada a revelia
-
20/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CLEUSOMAR PINHEIRO COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/02/2025 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:12
Outras decisões
-
06/11/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714882-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANA ABIEL DOS SANTOS ROCHA REU: CLEUSOMAR PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, partes qualificadas nos autos.
Incumbe à parte autora emendar a petição apresentando em forma de nova petição inicial íntegra, sob pena de indeferimento, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 15 (quinze) dias Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:43
Outras decisões
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THAYANA ABIEL DOS SANTOS ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714882-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANA ABIEL DOS SANTOS ROCHA REU: CLEUSOMAR PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para decotar no montante do débito o valor pago pela ré a título de caução, apresentando planilha atualizada com menção ao desconto realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:28
Outras decisões
-
10/09/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714882-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANA ABIEL DOS SANTOS ROCHA REU: CLEUSOMAR PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueis e encargos da locação, partes qualificadas nos autos.
Incumbe à parte autora emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) decotar no montante do débito o valor pago pela ré a título de caução, apresentando planilha atualizada com menção ao desconto realizado; b) retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao débito reclamado, acrescido de doze parcelas do aluguel e do valor pretendido a título de danos morais.
Na ocasião, deverá ainda o autor comprovar o recolhimento das custas complementares.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714882-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANA ABIEL DOS SANTOS ROCHA REU: CLEUSOMAR PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 204650375X, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 205626252.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a THAYANA ABIEL DOS SANTOS ROCHA - CPF: *86.***.*62-95 (AUTOR).
-
12/08/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714882-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANA ABIEL DOS SANTOS ROCHA REU: CLEUSOMAR PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a intimação da autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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