TJDFT - 0714165-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714165-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEIA ABIGAIL FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN DAMARIS DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Bloco I, Edifício Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos principais.
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por LEIA ABIGAIL FURTADO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e outros, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Anote-se e comunique-se.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 12:36:10.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza Substituta Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204759180 Petição Inicial Petição Inicial 24071916552469100000186976872 204759185 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24071916552578800000186976877 204759186 3 - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24071916552628000000186976878 204759187 4 - HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24071916552673000000186976879 204759188 5 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24071916552724900000186976880 204759190 6 - RG QUERINO Documento de Identificação 24071916552780700000186976882 204759191 7 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração/Substabelecimento 24071916552829100000186976883 204759194 8 - RG LEIA Documento de Identificação 24071916552896000000186980286 204762845 9 - RG MIRIAN Documento de Identificação 24071916552945000000186980287 204762847 10 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24071916552992100000186980289 204762849 11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 24071916553068700000186980291 204762850 11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO_VOLUME-02 (pg-19) Documento de Comprovação 24071916553224000000186980292 204762851 11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO_VOLUME-03 (pg-52) Documento de Comprovação 24071916553332000000186980293 204875316 Decisão Decisão 24072214161808700000187079365 204875316 Decisão Decisão 24072214161808700000187079365 205143678 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072404441753600000187316019 207417836 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081316463143500000189330917 207420258 Procuração Pública Procuração/Substabelecimento 24081316463233800000189330931 207420262 Laudo Documento de Comprovação 24081316463351500000189330935 207420263 Declaração Leia Documento de Comprovação 24081316463479200000189334136 207542157 Decisão Decisão 24081415320147500000189440468 207542157 Decisão Decisão 24081415320147500000189440468 207771636 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081602330484500000189642877 213265063 Petições diversas Petição 24100311342900000000194512260 213393108 Certidão Certidão 24100407350797600000194624757 213393108 Certidão Certidão 24100407350797600000194624757 213709427 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100802285094000000194904918 216247088 Réplica Réplica 24103015572452600000197152487 216450655 Certidão Certidão 24110408004884600000197337940 216450655 Certidão Certidão 24110408004884600000197337940 216754010 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110601351893700000197605051 218406293 Certidão Certidão 24112209584998400000199044607 218406293 Certidão Certidão 24112209584998400000199044607 218986473 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24112715533944800000199545657 219072708 Decisão Decisão 24112814454899700000199622241 219072708 Decisão Decisão 24112814454899700000199622241 219072708 Decisão Decisão 24112814454899700000199622241 219370088 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120202275807400000199886129 219527315 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24120308593144500000200024936 219569031 Petição Petição 24120314264909600000200062517 223403521 Certidão Certidão 25012308455186900000203433696 223509391 Sentença Sentença 25012319370098900000203482984 223509391 Sentença Sentença 25012319370098900000203482984 223509391 Sentença Sentença 25012319370098900000203482984 223657320 Favorável; Manifestação do MPDFT 25012514414909500000203654280 223686731 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012702472837500000203681972 229252339 Petições diversas Petição 25031712594900000000208628543 229282474 Certidão Certidão 25031714581380700000208652306 229282474 Certidão Certidão 25031714581380700000208652306 229717257 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032002332669400000209037643 232490584 Contrarrazões Contrarrazões 25041022241400500000211489644 232554770 Certidão Certidão 25041114135208600000211547198 246106397 Certidão Certidão 25041414502500000000223586563 246106398 Certidão Certidão 25041414504100000000223586564 246106399 Certidão Certidão 25041414504100000000223586565 246106400 Certidão Certidão 25042502151600000000223586566 246106401 Manifestação em Segundo Grau; Manifestação do MPDFT 25050519270700000000223586567 246106402 Certidão Certidão 25050614153900000000223586568 246106403 Certidão Certidão 25050614160800000000223586569 246106404 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25052214095200000000223586570 246106405 Certidão Certidão 25052312051500000000223586571 246106406 Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 25052312075000000000223586572 246106407 Certidão Certidão 25052312335300000000223586573 246106408 Certidão Certidão 25060302152600000000223586574 246106409 Certidão de julgamento Certidão 25061815450500000000223586575 246106411 Voto Voto 25061921255500000000223586577 246106412 Ementa Ementa 25061921255600000000223586578 246106413 Relatório Relatório 25061921255600000000223586579 246106410 Acórdão Acórdão 25061921255700000000223586576 246106414 Certidão Certidão 25062011343200000000223586580 246106415 Certidão Certidão 25062317091600000000223586581 246106416 Favorável; Manifestação do MPDFT 25062317105000000000223586582 246106417 Certidão Certidão 25062317301300000000223586583 246106418 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25062502155600000000223586584 246106419 Certidão Certidão 25062901231400000000223586585 246106420 Certidão Certidão 25081313553200000000223588086 246106421 Certidão Certidão 25081313561200000000223588087 246250010 Certidão Certidão 25081413134270600000223713581 246250010 Certidão Certidão 25081413134270600000223713581 246506247 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081602525243800000223938311 249236528 Certidão Certidão 25090909494711800000226369086 249236529 Certidão Certidão 25090909501981400000226369087 249287300 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25090914415259100000226410371 249287310 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25090914435616300000226410381 -
10/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:57
Outras decisões
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10/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/09/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2025 07:13
Processo Desarquivado
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LEIA ABIGAIL FURTADO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEIA ABIGAIL FURTADO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:37
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LEIA ABIGAIL FURTADO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEIA ABIGAIL FURTADO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714165-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIA ABIGAIL FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN DAMARIS DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Defiro a prioridade de tramitação da pessoa com deficiência.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEIA ABIGAIL FURTADO, neste ato representada por MIRIAN DAMARIS DE SOUSA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IPREV-DF, partes qualificadas nos autos, na qual pretende que lhe seja concedida pensão por morte deixada pelo ex-servidor QUERINO JOSÉ DA SILVA.
Para tanto, sustenta ser filha de QUERINO JOSÉ DA SILVA, ex-servidor dos quadros do Distrito Federal, que faleceu em 27.01.2010.
Aduz ser pessoa com deficiência, diagnosticada com tetraparesia espástica, instabilidade de tronco, disartria e disfagia neurogênica, além de alterações cognitivas e comportamentais, devido a sequelas de encefalite viral, ocorrida em 2003.
Destaca ter requerido ao réu a concessão da pensão por morte do servidor, não tendo sido reconhecida sua dependência econômica em relação ao falecido.
Defende que a dependência econômica para com o falecido no caso é presumida e, devido a sua incapacidade laboral e invalidez, deve perceber a referida pensão. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que a questão é controvertida, especialmente no que diz respeito à alegada dependência econômica para com o servidor falecido, e necessita que se estabeleça o contraditório e a instrução processual a fim de se averiguar o alegado.
Vértice outra, não houve comprovação de perigo de dano que ultrapasse os dissabores a que a parte autora se submete pelos últimos 14 (quatorze) anos dada a data do óbito, especialmente pelo fato da requerente possuir fonte de renda, no caso, o benefício de prestação continuada.
Dessa forma, o perigo de dano não ultrapassa os limites aceitáveis, a ponto de permitir a modificação do status quo sem viabilizar o contraditório e ampla defesa.
No mais, é cediço que a pensão por morte tem caráter alimentício, motivo pelo qual se submete à irrepetibilidade, contrastando com a vedação disposta no artigo 300, §3º, do CPC, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, como há perigo de irreversibilidade da decisão, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o mérito, de forma que sua concessão esgotaria o pedido principal, tratando-se de nova vedação existente em casos que envolvam a Fazenda Pública, conforme Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:55:15. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204759180 Petição Inicial Petição Inicial 24071916552469100000186976872 204759185 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24071916552578800000186976877 204759186 3 - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24071916552628000000186976878 204759187 4 - HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24071916552673000000186976879 204759188 5 - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24071916552724900000186976880 204759190 6 - RG QUERINO Documento de Identificação 24071916552780700000186976882 204759191 7 - PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração/Substabelecimento 24071916552829100000186976883 204759194 8 - RG LEIA Documento de Identificação 24071916552896000000186980286 204762845 9 - RG MIRIAN Documento de Identificação 24071916552945000000186980287 204762847 10 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24071916552992100000186980289 204762849 11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 24071916553068700000186980291 204762850 11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO_VOLUME-02 (pg-19) Documento de Comprovação 24071916553224000000186980292 204762851 11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO_VOLUME-03 (pg-52) Documento de Comprovação 24071916553332000000186980293 204875316 Decisão Decisão 24072214161808700000187079365 204875316 Decisão Decisão 24072214161808700000187079365 205143678 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072404441753600000187316019 207417836 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081316463143500000189330917 207420258 Procuração Pública Procuração/Substabelecimento 24081316463233800000189330931 207420262 Laudo Documento de Comprovação 24081316463351500000189330935 207420263 Declaração Leia Documento de Comprovação 24081316463479200000189334136 -
14/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714165-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LEIA ABIGAIL FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: MIRIAN DAMARIS DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique a Secretaria a nomenclatura das partes.
A inicial comporta emenda.
Venha pela autora esclarecimentos e comprovação se recebe atualmente algum benefício previdenciário.
Ainda, em que pese se dizer pessoa com deficiência, não resta claro se é incapaz, devendo esclarecer se houve interdição, se o caso.
A procuração de ID 204759191 está incompleta, não sendo possível identificar as assinaturas apostas.
Venha o documento integral e legível.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:27:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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