TJDFT - 0714741-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID BRAIAM LIMA DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTRUTORA.
TERMO ADITIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
In casu, ao menos nesta cognição primeira, sobreleva-se a “exceptio non adimpleti”, que consiste na faculdade que tem uma das partes de recusar-se a cumprir a obrigação quando a parte contrária, por sua vez, não tenha cumprido a sua. 2.
Inexistindo comprovação de cumprimento do contrato pelo agravante, o qual, em suas razões, apresenta motivos para questionar a validade do termo aditivo ao contrato, mostra-se prudente e razoável que prevaleça o pactuado entre as partes, ainda que futuramente se possa dispor de modo diverso. 3.
Nesse sentido, diante da ausência de prova do pagamento por parte do agravante, entendo que se impõe a manutenção da decisão a quo que deferiu a antecipação de tutela para autorizar a retenção das chaves do imóvel enquanto não houver a quitação da quantia devida pela parte demandada. 4.
As alegações de abusividade e nulidade das cláusulas contratuais que justificariam a revisão do contrato e o não pagamento da quantia objeto da ação de cobrança serão oportunamente avaliadas pelo juízo na prolação da sentença, após a devida instrução processual. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
22/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:39
Conhecido o recurso de DAVID BRAIAM LIMA DE SOUSA - CPF: *51.***.*72-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID BRAIAM LIMA DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição inicial
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12/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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