TJDFT - 0703146-57.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:06
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RITA DIAS SILVA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703146-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DIAS SILVA REQUERIDO: ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por Rita Dias Silva em face de Atual Administração de Condomínios Ltda.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte requerida arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Analisando os autos, verifica-se que lhe assiste razão, impondo-se o acolhimento da preliminar, senão vejamos.
A autora ajuizou a ação aduzindo estar recebendo cobranças indevidas da parte requerida, com a qual não possui qualquer vínculo e para a qual não forneceu seus dados.
A inicial faz crer que a cobrança é totalmente aleatória, sem qualquer embasamento.
Ocorre que, ao contestar a ação, a requerida trouxe a informação, corroborada por prova documental, e até mesmo confirmada em réplica, de que a autora possui apartamento situado no Edifício Residencial e Comercial Marta, cujo condomínio de fato (associação de moradores) contratou a ré para administrá-lo, como se vê do contrato de ID 203873617.
Assim, a requerida foi contratada pela associação de moradores do edifício no qual a autora possui um apartamento para prestar serviços de assessoria condominial, incluindo a emissão dos boletos das taxas condominiais e sua cobrança.
Desse modo, a ré cobrou da autora o pagamento das taxas condominiais como mandatária da associação de moradores, embasada no contrato com esta celebrado.
Se essas taxas são ou não devidas é questão que só pode ser apreciada se oportunizado à associação o contraditório.
Com efeito, o acolhimento ou não da pretensão da parte autora (imposição da obrigação de abstenção de cobrar e indenização por danos morais por cobrança indevida) demanda a análise da inexigibilidade do débito, o que não pode ser feito em face da requerida, que não tem qualquer ingerência sobre ele, mas apenas com relação à associação de moradoras, que é a titular do crédito cobrado e, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo.
A propósito: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DISCUSSÃO ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO, QUE APENAS EMITE BOLETOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) O compulsar dos autos revela que a requerida firmou Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Administrativa Contábil e Cobrança com o condomínio RESIDENCIAL FLORES DA SERRA, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda (ID 4733076), por meio do qual a parte requerida está autorizada a "providenciar a inclusão do condômino inadimplente no órgão de proteção/restrição ao crédito", ID 4733076, página 6, cláusula 1.1.5. 5.
A administradora do condomínio atua na emissão de boletos bancários, cobranças e demais atos administrativos.
Na medida em que o condomínio seria, em tese, o titular do direito ao crédito perquirido, cumpriria a este comprovar a exigibilidade da verba, tendo a ré atuado apenas na qualidade de mandatária. 6.
Não comprovada a atuação com excesso de poder em relação ao mandato, incabível a atribuição de responsabilidade solidária da ora recorrida em razão do dano ventilado pela autora (Acórdão 1159873, 07012897720188070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A conduta da requerida se limita aos atos de cobrança.
Mas o crédito cobrado é consolidado pela associação de moradores e a ela pertence, de forma que à administradora não é dado considerar as taxas inexigíveis e deixar de cobrá-las, o que somente pode ser levado a efeito pela associação de moradores que a contratou.
Questões relativas à irregularidade da associação constituída e à impossibilidade de cobrança de taxas condominiais não tem como ser discutidas em face da requerida, mera administradora condominial.
Do mesmo modo, eventual descumprimento de tutela de urgência concedida em favor da autora e contra a associação dos moradores ou sua representante só pode ser demandado em face destas.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte ré em contestação, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por consequência, JULGAR EXTINTO o processo sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 08:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703146-57.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DIAS SILVA REQUERIDO: ATUAL ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante dos documentos anexados pela parte requerente concomitantemente à apresentação de sua réplica, intimo a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
17/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de RITA DIAS SILVA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/07/2024 18:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:03
Outras decisões
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01/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/05/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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