TJDFT - 0702523-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 17:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/04/2025 15:56
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/02/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:52
Outras decisões
-
18/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de STEELL SERVICOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:12
Outras decisões
-
27/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de STEELL SERVICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702523-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: STEELL SERVICOS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em desfavor de STEELL SERVIÇOS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 186872697) que a parte requerida celebrou com a parte requerente o negócio jurídico denominado Limite de Cheque Especial Empresarial na conta corrente nº 31.638-5 e Comprovante de Contratação Automático Pré-aprovado nº 431804, sendo disponibilizado à requerida, em decorrência da avença, cartão de crédito, o qual restou efetivamente utilizado pela requerida.
No entanto, narra que a parte requerida não cumpriu com as obrigações no tocante ao pagamento do instrumento jurídico firmado.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 31.495,23 (trinta e um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 31.495,23 (trinta e um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 186872699), documentos e recolheu custas processuais (ID. 191557352).
Citada (ID. 196832162), a parte requerida não ofereceu contestação (ID. 202292364).
Foi decretada a revelia da requerida (ID. 204955578).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, há prova da obrigação celebrada entre as partes, com os valores tomados pela ré nos documentos de ID. 186872710 e seguintes.
Há, também, a fatura do cartão de crédito usado pela ré no ID. 186872715, demonstrando que a contratante se valeu dos serviços disponibilizados.
Além disso, o requerente juntou demonstrativo da evolução contratual em ID. 186872717 – no formato de extrato bancário -, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente.
Assim, há prova devida do contrato e do uso do crédito disponibilizado, bem como do débito contraído pela ré.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 31.495,23 (trinta e um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702523-08.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: STEELL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:56
Outras decisões
-
22/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de STEELL SERVICOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de STEELL SERVICOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:58
Outras decisões
-
03/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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