TJDFT - 0713953-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:54
Outras decisões
-
03/09/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:56
Outras decisões
-
28/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:18
Outras decisões
-
18/08/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/08/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CAROLINA CORREA VIDAL em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713953-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656) EXEQUENTE: CAROLINA CORREA VIDAL, MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CAROLINA CORREA VIDAL e MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA em face do DISTRITO FEDERAL e do CEBRASPE.
Os cálculos foram homologados em decisão de 238475799.
Foi determinado ao CEBRASPE a complementação do valor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, porém, se manteve inerte Quanto ao Distrito Federal, foi determinada a expedição de RPV no valor de R$ 719,30.
As partes exequentes requereram expedição de alvará dos valores depositados, bem como a realização da penhora nos ativos financeiros da 2ª Executada, CEBRASPE, em razão da falta de pagamento, nos termos do art. 835, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de expedição de alvará dos valores depositados (id 210308302) na conta apresentada ao id 245067045.
Intime-se o CEBRASPE para cumprimento da decisão de ID 238475799, pela derradeira vez, no prazo de 05 (dias), sob pena de penhora via SISBAJUD.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:52
Outras decisões
-
04/08/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:52
Outras decisões
-
05/06/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713953-27.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CAROLINA CORREA VIDAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:56:15.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713953-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656) EXEQUENTE: CAROLINA CORREA VIDAL, MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por CAROLINA CORREA VIDAL e MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA em face do DISTRITO FEDERAL e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Apresentado o pedido inicial no valor de R$ 535,92 e R$ 1.607,76 em relação ao DISTRITO FEDERAL e CEBRASPE, respectivamente.
O CEBRASPE apresentou impugnação (id 210192663) afirmando que o pagamento devido é de apenas de R$ 589,51.
Entende que a majoração de 10% atribuída pelo Supremo Tribunal Federal refere-se a quota parte da metade do valor atualizado da causa.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação (id 210252486) defendendo a impossibilidade de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
As partes comprovaram o trânsito em julgado do processo judicial nº 0712947-53.2022.8.07.0018 dos autos principais (id 214621743).
Diante do trânsito em julgado nos autos principais, foi facultada a complementação da impugnação pelo DISTRITO FEDERAL e pelo CEBRASPE, e manifestação posterior pelas exequentes.
O DISTRITO FEDERAL alegou duplicidade de execuções e excesso nos valores em R$ 80,00, requerente a extinção do presente feito.
O CEBRASPE afirmou que houve coexistência indevida de cumprimento de sentença e requereu a extinção do cumprimento de sentença relacionado ao processo sob o nº 0712947- 53.2022.8.07.0018.
As partes exequentes apresentação refutaram as alegações do Distrito Federal.
Houve sentença de extinção do feito (id 225346492), a qual fora embargada (id 226105397).
Os embargos foram acolhidos e revogada a sentença.
O CEBRASPE requereu que se chamasse o feito à ordem, para que fosse reconhecida a nulidade da decisão, a fim dar conceder a restituição do prazo do CEBRASPE para manifestação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 226105397.
Compulsando os autos, foi certificado que a decisão de ID 228354932 foi proferida quando ainda havia prazo em aberto para o CEBRASPE apresentar manifestação acerca dos embargos de declaração apresentados por CAROLINA CORREA VIDAL e MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA.
Foi restituído o prazo para o CEBRASPE apresentar impugnação aos Embargos de Declaração.
O exequente requereu a manutenção da sentença que extinguiu o feito.
Os embargos de declaração foram acolhidos e revogada a sentença de id 225346492.
As partes exequentes apresentaram reiterou os pedidos. É o relatório.
Decido.
Da extinção do cumprimento de sentença.
Compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0712947- 53.2022.8.07.0018, verifica-se que não houve a inclusão dos valores referentes aos honorários.
Conforme pontuado pelas exequentes, as partes dos cumprimentos de sentença são diferentes, os valores executados são diferentes e o objetos de cada processo não se confundem.
Diante disso, mantenho o prosseguimento deste processo e indefiro os pedidos das partes executadas de extinção deste cumprimento de sentença.
Dos honorários estabelecidos pelo STF Após a interposição de Recurso Extraordinário pelo CEBRASPE, este foi inadmitido, tendo seu provimento negado e honorários anteriormente fixados, majorados, nos seguintes termos: [...] O agravo interno não deve ser provido.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Aplico à parte agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Conforme o julgado acima, ficou decidido que os honorários devem ser majorados em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não sendo estabelecido como referência o valor da causa.
Portanto, os honorários devem ser calculados sobre o valor dos honorários fixados na sentença de primeiro grau, ou seja, 10% da quota parte a que cabe ao CEBRASPE, no caso em tela, da metade do valor atualizado da causa e não a majoração da metade mais 10%.
Diante disso, indefiro o pedido das exequentes.
Considerando que as partes divergem acerca do montante devido, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de cálculos, atentando-se para os parâmetros delineados no título executivo e nas determinações supracitadas.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:39
Outras decisões
-
24/04/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:31
Outras decisões
-
11/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CAROLINA CORREA VIDAL em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:48
Outras decisões
-
27/03/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de CAROLINA CORREA VIDAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:55
Outras decisões
-
19/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:50
Outras decisões
-
14/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:42
Outras decisões
-
17/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de CAROLINA CORREA VIDAL em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:22
Outras decisões
-
13/12/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAROLINA CORREA VIDAL em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:00
Outras decisões
-
22/10/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:03
Outras decisões
-
02/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713953-27.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CAROLINA CORREA VIDAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta às Impugnações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 23:47:18.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
10/09/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA CORREA VIDAL em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713953-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656) EXEQUENTE: CAROLINA CORREA VIDAL, MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Custas recolhidas. 1.
Pedido de cumprimento de sentença contra o Distrito Federal Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra o Distrito Federal, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição. 2.
Pedido de cumprimento de sentença contra o CEBRASPE Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença em face do CEBRASPE.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Ao Cartório Judicial Único: Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:15
Outras decisões
-
22/08/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713953-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública (10656) EXEQUENTE: CAROLINA CORREA VIDAL, MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO O Cumprimento de Sentença de ID 204557942, deve ser manejado nos autos principais (Processo 0712947-53.2022.8.07.0018), ante o princípio do sincretismo processual.
Portanto, providencie a parte exequente a distribuição do Cumprimento de Sentença, na forma prevista em lei, nos autos principais, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, Após este prazo, deverá o Cartório Judicial Único promover o cancelamento da distribuição do presente feito.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:16
Outras decisões
-
18/07/2024 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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