TJDFT - 0710034-30.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:11
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/03/2025 18:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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20/03/2025 18:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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19/03/2025 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710034-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que desproveu a apelação que objetivava desobrigar o plano privado de assistência à saúde de custear o tratamento de trifluridina e tipiracil associado a bevacizumab para paciente diagnosticada com neoplasia de retossigmóide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se o acórdão apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada e reanalisar fatos e provas. 4.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos motivos de fato e de direito adotados no acórdão, ainda que sucintamente.
O exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas é desnecessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada e reanalisar fatos e provas”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.6.2010. -
10/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/11/2024 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 19:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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