TJDFT - 0710034-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710034-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELTA LAZULI LINO RENY REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DELTA LAZULI LINO RENY, ao ID nº 204742512, em face da sentença de ID nº 204668245.
Alega a Embargante que a sentença apresenta contradição no que tange à retificação do valor atribuído à causa e na fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
O DISTRITO FEDERAL, intimado, ofertou contrarrazões aos embargos, ao ID nº 207145306, na qual pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente.
Contudo, rejeito-os, pelas razões que passo a explanar.
O escopo dos Embargos de Declaração não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do julgado.
No caso em apreço, a Embargante alega nos embargos contradição do julgado em dois situações.
A primeira contradição apontada se refere ao quantum apontado na sentença para a retificação do valor atribuído à causa.
Alega a Embargante que calculou o valor da causa, com base no previsto no art. 292, § 2º, do CPC, uma vez que o objeto da demanda consiste em obrigação de fazer de prestação continuada e, assim sendo, deve ser considerado o valor de uma anualidade.
Argumenta, ainda, que o medicamento é aferível em pecúnia e consta dos autos o valor em que é comercializado.
Além disso, aduz que a impugnação ao valor da causa deve ser apresentada até a contestação e o Réu não se insurgiu contra os valores dos fármacos apontados na inicial.
Ademais, sustenta o seguinte: “(...) Já na sentença não é possível reconhecer qual o critério aplicado para a imputação do valor da causa em R$85.076,16.
Urge questionar se o valor é cabalístico? A decisão não apresenta fundamento, em norma ou lei, do porquê do valor arredondado de R$135.076,16, em desalinho à norma pátria.
Poderia ser mais ou menos? Olvidou que o tratamento é indeterminado, cuja prestação de alcance de dá modo contínuo????” De início, verifica-se que não procede o argumento do Embargante quanto a não insurgência do DISTRITO FEDERAL em relação aos valores utilizados na composição do valor da causa, haja vista que, embora tenha apresentado como tese de impugnação o entendimento fixado no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 de que as demandas de saúde têm custo inestimável, é sabido que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Dessarte, não há óbice à correção do valor da causa pelo Magistrado, para se ao conteúdo patrimonial envolvido, mesmo que apresente fundamento diverso do alegado pelo Réu para a retificação do montante.
Dito isso, verifica-se da leitura da sentença embargada (ID nº 204668245, pág. 03) que o valor da causa foi retificado nos seguintes termos: “(...) Logo, considerando-se o valor contido no documento de ID 199254571, página 3, ou seja, R$ 85.076,16 - para o medicamento Trifluridina/Tipiracila -, o valor da causa deve ser fixado em R$ 135.076,16.” Denota-se, ainda, em trecho do julgado, a explicação da maneira como foi compreendido como prudente a aferição do valor da causa, a saber: “(...) no que se refere ao fornecimento de medicamento, prudente que se mensure o valor da causa com base no fornecimento anual dele, por se tratar de medicamento de uso contínuo, somado ao valor da indenização por danos morais (R$ 50.000,00)”.
Pelo que se vislumbra dos trechos acima citados do julgado, não há que se falar em contradição no que concerne à metodologia utilizada para o cálculo do valor da causa, porquanto percebe-se que houve a observância do preconizado nos artigos 291 e 292, VI, do CPC.
Nada obstante, nota-se que a sentença incorreu em erro material em relação aos valores dos medicamentos, considerados no cálculo do valor da causa.
Com efeito, nota-se que a sentença considerou o custo anual do medicamento Trifluridina/tipiracila indicado no parecer do NATJUS, acostado ao ID nº 199254571, pág. 03, no importe de R$85.076,16, considerando 20 comprimidos por mês.
Todavia, como é cediço, o julgado julgou “PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar que o Requerido INAS/DF proceda com o custeio do tratamento: Trifluridina Tipiracil 35mg/m2 a cada 28 dias, associado a Bevacizumab 5mg/kg por igual período (...)”.
Sendo assim, observa-se que não foi considerado no cômputo do valor da causa o valor correspondente ao fármaco Bevacizumab 5mg/kg, sendo imperioso reconhecer erro material do julgado no ponto.
Outrossim, constata-se que o cálculo do valor anual dos fármacos apurado no parecer do NATJUS considerou a posologia discriminada ao ID nº 199254554, pág. 01.
Todavia, tal posologia difere das quantidades dos medicamentos especificadas na prescrição subscrita pela médica assistente da Autora, juntada com a inicial ao ID nº 199254554, pág. 01.
Além disso, os valores apresentados no parecer do NATJUS foram informados conforme Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, atualizada em 21/03/2023, o que leva a crer na defasagem dos preços.
Logo, infere-se que a sentença também incorreu em equívoco ao considerar para o cálculo do valor da causa os preços dos remédios, a partir das informações constantes do parecer do NATJUS.
Nesse contexto, em que pese a Autora não ter acostado aos autos a demonstração do custo dos medicamentos, a fim de subsidiar a explicação do cálculo do valor da casa, apresentado na réplica, notadamente, ao ID nº 204131973, pág. 07, porém, à míngua de outra informação precisa acerca do preço dos fármacos e considerando os valores demonstrados ao ID nº 204742512, pág. 06, entendo que o cálculo da Requente figura como acertado.
Desse modo, os embargos merecem prosperar, com alteração da sentença no ponto em que entendeu pela correção do valor atribuído à causa.
Não cabe o acolhimento dos aclaratórios, entretanto, em relação à segunda contradição do julgado, apontada pela Embargante, ou seja, em relação à fixação dos honorários de sucumbência.
Decerto, a Embargante alega que a sentença embargada “inverteu a ordem legal disciplinada pelo artigo 85 do CPC e com isso deixou de aplicar a determinação legal do percentual, disposto no §2º do artigo 85 do CPC e arbitrou um valor”.
Requer que a sentença seja alterada para arbitrar a condenação em “honorários de sucumbência na conformidade do que disciplina o artigo 85, §2º do CPC, ou seja, sobre a integralidade da condenação, considerando o valor da causa e a soma da medicação por uma anualidade”.
Ocorre que, malgrado os argumentos da Embargante, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados “em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros descritos no § 2º do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos”.
O comando sentencial observou a ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no art. 85 do CPC, o qual preconiza como primeiro parâmetro o valor da condenação, a seguir, o proveito econômico e, por último, o valor atualizado da causa.
Desta feita, no ponto, não há vícios no julgado que justifiquem reparos por meio dos Embargos de Declaração, devendo o Embargante, caso pretenda a revisão do julgado, se utilizar da via adequada para tal finalidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer erro material na sentença de ID nº 204668245 e, desse modo, rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentado pelo DISTRITO FEDERAL em contestação, mantendo a cifra indicada ao ID nº 199254546, pág. 24.
Proceda o CJU com a retificação do valor da causa para o indicado ao ID nº 199254546, pág. 24.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 06:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:32
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:36
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710034-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELTA LAZULI LINO RENY REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum (obrigação de fazer; indenização por danos morais) ajuizada por DELTA LAZULI LINO RENY em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora é paciente oncológica com diagnóstico de “neoplasia de reto-sigmóide” - estágio IV e mutações de KRAS -, encontrando-se com as prestações do plano de saúde em dia.
Diz, a Autora, que, depois de “coletomia total” devido a adenocarcinoma, foi constatada metástase pulmonar, de forma que, apesar de ter realizado tratamentos de primeira e segunda linha sem sucesso, a doença progrediu.
Por isto, a médica assistente prescreveu “Trifluridina Tipiracil 35mg/m2 a cada 28 dias, associado a Bevacizumab 5mg/kg por igual período, de modo contínuo”, baseando-se no estudo SUNLIGHT.
Alega que o plano de saúde, porém, negou o fornecimento dos medicamentos prescritos, embora eles sejam registrados na ANVISA e são essenciais para a sua sobrevida.
Afirma que a negativa foi dada sem justificativa plausível, ignorando-se a urgência e a gravidade do caso, muito embora tenha cumprido todos os requisitos exigidos pelo plano.
Narra que, diante do alto custo dos medicamentos e da necessidade contínua para o tratamento adequado, precisou ajuizar a ação, pontuando que a negativa do plano de saúde põe em risco a sua vida.
Depois de expor as razões jurídicas, a parte Autora pede a concessão da tutela provisória de urgência, “para que a ré seja obrigada a autorizar e custear: Trifluridina Tipiracil 35mg/m2 a cada 28 dias, associado a Bevacizumab 5mg/kg por igual período, de modo contínuo, bem como prorrogação por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, no prazo de 24hs”.
Em definitivo, requer a confirmação da medida e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 444.268,68.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 199303443, a tutela provisória de urgência foi concedida, assim como o benefício da justiça gratuita.
Citado de forma regular, o Réu apresentou contestação (ID 204086229).
Arguiu, preliminarmente, a litispendência, argumentando que, na forma do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que seu § 3º esclarece que há litispendência quando uma ação já em curso é repetida.
Pontua que, no caso em questão, a Autora ajuizou processos semelhantes, sendo necessária a reunião das demandas por economia processual e uniformidade das decisões.
Aponta que tramita o feito de nº 0708732-17.2024.8.07.0001 no 1º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja ação foi ajuizada em 08 de março de 2024, com valor de R$ 81.199,52, onde foi requerido o tratamento contra “neoplasia de reto-sigmóide” com Capecitabina e Bevacizumabe.
Ainda, ela ajuizou outra ação, na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no dia 06 de junho de 2024, com valor de R$ 444.268,68, para tratamento com Trifluridina/Tipiracil e Bevacizumab.
Diz que as ações têm as mesmas partes, causa de pedir (“câncer de reto-sigmóide”) e pedido (custeio do tratamento), configurando litispendência.
Impugna o valor da causa, sob o fundamento de que a Autora aproveitou-se do alto custo do novo medicamento para ajuizar nova demanda, indicando um valor elevado para a causa, em desacordo com a tese fixada no IRDR nº 2016.00.2.024562-9.
Afirma que, segundo essa decisão, em ações de prestações de serviço de saúde, o valor da causa deve ser estimativo, focado na obrigação de fazer estatal, e não baseado no valor do serviço ou produto pleiteado.
Requer que o valor da causa seja limitado a R$ 1.000,00.
No mérito, em apertada síntese, defende que: o plano de saúde não autorizou o medicamento Lonsurf devido à ausência de previsão legal na Diretriz de Utilização do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal; o INAS, como entidade da Administração Pública, deve observar o princípio da legalidade administrativa, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988; para autorizar determinado procedimento, o pedido do beneficiário deve estar tecnicamente enquadrado nas condições estabelecidas na DUT do GDFSaúde; a auditoria médica do INAS concluiu que o medicamento pleiteado está fora da cobertura do GDFSaúde; o rol da ANS estabelece os procedimentos mínimos obrigatórios e suas diretrizes de utilização e, para autorizar um item previsto, o pedido deve seguir as condições da DUT, sob pena de violação da legalidade; a Lei nº 14.454/2022 condiciona a oferta de tratamento à comprovação de eficácia científica e recomendação da Conitec ou outro órgão internacional renomado; os enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ também reforçam que, sem comprovação da ineficácia dos tratamentos fornecidos pela rede pública ou rol da ANS, o pedido deve ser indeferido; a divergência entre o plano de saúde e o prescritor deve ser resolvida por junta médica; a recomendação da Conitec contra a incorporação de tecnologia deve ser respeitada, salvo evidências científicas que justifiquem a decisão contrária; a pretensão por indenização por danos morais repete o pedido feito na inicial do processo nº 0708732-17.2024.8.07.0001, demonstrando que a Autora quer obter lucros à custa do INAS; não houve demonstração de lesão a direitos de personalidade que justifique a indenização por danos morais; o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente; caso haja condenação, o INAS solicita que o pagamento de honorários seja feito por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC, devido à natureza peculiar das demandas de saúde; alternativamente, requer que a verba sucumbencial seja fixada em R$ 1.000,00 e que seja determinado o pagamento pela Autora da coparticipação, no valor total da despesa, conforme o regulamento do INAS.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 204131973, reiterando os pedidos iniciais.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 204509966.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes da análise do mérito, faz-se, no entanto, necessário o exame das questões processuais pendentes.
Da litispendência; da conexão.
De início, a conexão, quando configurada, gera a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Todavia, exige-se que o Juízo seja competente para o exame de todos eles, o que não ocorreu na hipótese vertente, já que os autos de processo nº 0708732-17.2024.8.07.0001 tramita perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja competência é absoluta.
Inviável, portanto, a reunião dos processos.
Se não bastasse, nos supracitados autos de processo já foi proferida sentença, outro impeditivo à reunião de processos em razão de, suposta, conexão.
Quanto à litispendência, as lides instauradas não são idênticas, de forma que a ação que deu causa ao presente processo não repetiu à dos autos de processo nº 0708732-17.2024.8.07.0001.
Nestes, apesar da identidade de partes, o pedido é diverso, por se referir ao medicamento Capecitabina 1000mg/m2.
Da incorreção do valor atribuído à causa.
A alegação do Réu, em parte, não prospera.
Há pedido cumulado de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00, o qual não pode ser ignorado na quantificação do valor da causa, em razão do previsto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)”.
Porém, no que se refere ao fornecimento de medicamento, prudente que se mensure o valor da causa com base no fornecimento anual dele, por se tratar de medicamento de uso contínuo, somado ao valor da indenização por danos morais (R$ 50.000,00).
Afinal, “tratando-se de obrigação de fazer com valor econômico aferível, é indevida a fixação do valor da causa de forma estimatória” (g.n.).
Veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
VALOR DA CAUSA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL. 1.
Tratando-se de obrigação de fazer com valor econômico aferível, é indevida a fixação do valor da causa de forma estimatória. 2.
O rol da ANS não é exaustivo, limitando-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde. 3.
Desde a RDC 66/16, a Anvisa autoriza a importação, em caráter excepcional, de medicamentos à base de canabidiol/THC. (Acórdão 1875469, 07101466620238070007, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Logo, considerando-se o valor contido no documento de ID 199254571, página 3, ou seja, R$ 85.076,16 - para o medicamento Trifluridina/Tipiracila -, o valor da causa deve ser fixado em R$ 135.076,16.
Do mérito.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia da lide se encontra centrada na análise se é devido o custeio, pelo Réu, operador de plano-de saúde do qual a Autora é beneficiária, do medicamento prescrito por médico para o tratamento de enfermidade que a acomete.
Cinge a controvérsia, também em perquirir se resta configurada a ocorrência de lesão a direito da personalidade diante da negativa de fornecimento do fármaco, capaz, assim, de autorizar a compensação por danos morais.
Da legislação aplicada à espécie e do dever do plano de saúde do fornecimento do medicamento prescrito para o tratamento da Autora.
De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes não se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista o entendimento pacificado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, no enunciado da Súmula nº 608, de que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Com efeito, o INAS é associação sem fins lucrativos na modalidade de autogestão. É o que se extrai do artigo 2º da Lei Distrital nº 3.831/2006, que criou o Instituto, a saber: Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Nesse diapasão, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, pela Resolução Normativa nº 195 da ANS, que dispõe acerca da classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, e, ainda, pelo Código Civil.
No que tange ao regramento pelo Diploma Civil, cabe aplicação ao caso em discussão do previsto nos artigos 421 e 422, com observância dos Princípios da Função Social, de Probidade e de Boa-fé, porquanto nos contratos de seguro e de assistência à saúde, como os de adesão a planos de saúde, devem ser analisados com cautela os interesses envolvidos, mormente quando há riscos em relação a preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Na hipótese vertente, consta dos autos, mormente do relatório médico acostado ao ID 199254556, páginas 1 e 2, a descrição do problema de saúde da Autora.
A adequação do medicamento indicado como a opção viável para fins de controle da enfermidade e para evitar o risco de óbito da paciente encontra-se na prescrição e relatório de ID 199254554, página 2, assim como na prescrição sob ID 199254554, página 1.
Nota-se que o acervo documental juntado aos autos, aliado à ausência de impugnação pelo Réu no ponto, faz inferir como incontroversa a necessidade e a adequação do novo protocolo médico, com uso dos fármacos Avastin e Lonsuf para o tratamento da Autora, inclusive diante da submissão a tratamentos anteriores sem sucesso - ainda realizado -, bem como em virtude da situação delicada do estado de saúde dela, que se encontrava acometido de grave patologia.
Ademais, cediço que o quimioterápico pretendido (Trifluridina/Tipiracila) foi incorporado como de cobertura obrigatória aos convênios no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde, o que ocorreu em 2022.
Decerto, extrai-se dos autos que a medicação foi negada à Autora, de forma, portanto, abusiva.
A conclusão a que se chega é que a negativa de fornecimento do fármaco, quando há a demonstração da adequação e da imprescindibilidade do tratamento indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente e que é competente para indicar o medicamento mais eficaz para o combate e controle da doença, esbarra nos fins sociais do contrato, porquanto não atende à finalidade da contratação e é incompatível com a boa-fé.
Além disso, vai de encontro à garantia constitucional de preservação da saúde e, por conseguinte, da vida, na situação em tela do segurado.
Com a aplicação do mesmo pensamento em análise de caso similar, confira-se o seguinte precedente extraído da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CIVIL.
ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
AUTOGESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS.
FINALIDADE DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência da finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde. 2.
Não há se falar em negativa de fornecimento de um medicamento que é a única opção terapêutica para o controle da evolução da esclerose múltipla, visto que o autor não responde a outros tratamentos, uma vez que, se assim fosse admitido, afastar-se-ia direitos inerentes à própria finalidade do contrato, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, e, sobretudo, o princípio da dignidade humana, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário. 3.
De acordo com trecho da Resolução Normativa n.º 211, de 11/01/2010, verifica-se que o rol de procedimentos constitui referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Assim, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas sim exemplificativo, razão pela qual não se mostra justificada a recusa da parte ré ao custeio do remédio de que o autor necessita. 4.
A recusa de fornecimento de medicamento baseada na ausência de previsão no rol exemplificativo de procedimentos da ANS, com fulcro em cláusula contratual que determina a não cobertura de procedimentos não constantes da Resolução nº 211/ANS, não tem amparo legal, uma vez que frustra a legítima expectativa gerada no beneficiário no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar. 5.
Não pode o plano de saúde refutar uma escolha técnica dos medicamentos considerados adequados ao tratamento dos pacientes.
Tal função deve ser realizada pelo próprio médico que o acompanha, não podendo o apelante interferir nessa escolha. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1009465, 20160110537887APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 18/4/2017.
Pág.: 357/420) – g.n DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO SUBJETIVO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
I.
Havendo prescrição médica que demonstra a adequação e a eficácia do medicamento para o tratamento da grave doença que acomete o usuário do plano de saúde, não pode prevalecer recusa de cobertura da operadora calcada na falta de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
II.
A circunstância de a prescrição médica não se amoldar às Diretrizes de Utilização - DUTs do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não se ergue como empecilho insuperável à cobertura de medicamento prescrito como essencial para o tratamento da grave doença que a acomete o usuário do plano de saúde.
III.
Afeta atributos da personalidade do usuário do plano de saúde e, por conseguinte, autoriza compensação por dano moral, negativa da operadora de cobertura de fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de doença grave.
IV.
Em atenção às particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral estipulada em R$ 5.000,00.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1629761, 07419175120218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) – g.n.
Além do pensamento acima explanado, observa-se que o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui posicionamento no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA.
RECUSA ABUSIVA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos a obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico fora do rol da ANS indicado a paciente com câncer de próstata. 2.
Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva negativa de cobertura ao tratamento médico-cirúrgico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula n. 7. 3.
No julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Nesse precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n.1.949.270/SP, relator Ministro Marco buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
Negritada) – g.n.
Nesse contexto, é cabível a determinação de custeio pelo Réu do tratamento médico indicado para tratar a patologia que acometia o Autor.
Do dano moral.
Consta da petição inicial o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna.
Para a sua configuração, que representa o sofrimento em razão de violação de direitos da personalidade, exige-se a caracterização de uma ofensa à integridade da vítima, nas esferas física, psíquica ou moral.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam o dano moral da seguinte forma: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil; volume único.
São Paulo: Saraiva: 2017).
Os mesmos doutrinadores, também, definem os direitos da personalidade como sendo aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.
Maria Helena Diniz, por sua vez, leciona que os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo ou de terceiros, vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro.
Teoria geral do direito civil. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1).
Dessarte, infere-se que os danos morais têm o condão de lesionar, agredir, violar os direitos da personalidade do indivíduo, afetando diretamente à sua dignidade e constituindo motivação suficiente para fundamentar a condenação de quantia a título de reparação indenizatória, com amparo constitucional.
No caso dos autos, como analisado no tópico anterior, foi possível vislumbrar a recusa indevida de fornecimento do medicamento prescrito ao tratamento do Requerente, bem como que tal negativa foi baseada em disposição contratual. É cediço que a jurisprudência Pátria tem partilhado o entendimento de que a recusa de tratamento baseada em simples inadimplemento contratual não gera danos morais.
Todavia, na situação em análise, é notável que a indevida recusa de cobertura do tratamento médico prescrito, além de configurar inadimplemento contratual, teve o condão de causar no paciente abalo psicológico, haja vista a angústia, receio, insegurança e sofrimento ante a incerteza da disponibilização do tratamento necessário à preservação de sua saúde e, até mesmo, de sua vida.
Ainda mais, considerando que o beneficiário do plano de saúde se submeteu, anteriormente, a outros tipos de tratamentos que não se mostraram eficazes ao controle da enfermidade que lhe acometia.
Logo, resta patente a aflição e o sofrimento pelos quais o segurado passou, gerados pela recusa da operadora de saúde, que frustrou a sua legítima expectativa de contrapartida do plano de saúde em dar suporte necessário ao enfrentamento da patologia que lhe acometia.
Portanto, in casu, a recusa indevida de cobertura do tratamento pleiteado é passível de gerar danos morais e, por conseguinte, de ser assegurada a correspondente reparação por compensação pecuniária.
Seguindo a mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados extraídos da jurisprudência deste eg.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM LONSURF TAS-102.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL.
POSSIBILIDADE.
STJ.
ROL TAXATIVO DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Quanto aos danos morais é certo que, em regra, não decorrem do mero descumprimento contratual.
Porém, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização. 5.1.
Assim, é imperioso concluir que a negativa de custeio do reportado tratamento expôs a risco de lesão a integridade física e a saúde da autora, especialmente em razão da grave situação de seu quadro clínico, conforme descrito no relatório médico aportado aos autos.
Revela-se cabível, portanto, a indenização por danos morais. 5.2.
A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: " [...] 2. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. " (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/06/2021). 5.3.
Quanto ao valor da compensação por danos morais, a sua fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observadas, ainda, as condições do ofensor e do ofendido e a natureza e extensão do dano.
A indenização não pode, contudo, ser tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem tão pequena que se torne inexpressiva, a ponto de não atingir o seu caráter compensatório e punitivo. 5.4.
Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 revela-se razoável e suficiente para incutir o sentimento de punição sem servir de fonte de enriquecimento 6. (...) (Acórdão 1738763, 07118861420228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
SOMATÓRIO DOS VALORES.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO RAMUCIRUMABE (CYRAMZA).
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. 2.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que indica o tratamento (off label).
Precedentes do STJ. 3.
O contrato que restringe e impede o restabelecimento da saúde em conformidade com a terapêutica indicada atenta contra a expectativa legítima do contratante e viola a boa-fé objetiva. 4.
Constatada a necessidade de realização do tratamento médico para câncer de pulmão, em nível metastático, com a utilização do medicamento ramucirumabe, de forma monoterápica, prescrito para o autor, revela-se indevida a recusa da operadora de saúde em autorizar o fornecimento da medicação indicada pelo médico que o assiste. 5.
A recusa indevida de custeio de tratamento prescrito pelo médico configura ato ilícito do plano de saúde, eis que desamparado de respaldo legal, causador de transtornos e sofrimentos que ultrapassam meros aborrecimentos, ensejando sua compensação a titulo de danos morais. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1602384, 07163719120218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a verificação acerca da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das demais peculiaridades da hipótese, de modo a conferir valor suficiente para compensar o dano à vítima, bem como reprimir a reiteração do ilícito, sem, contudo, dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Nessa linha, atento a todos esses aspectos, reputo como razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Apesar disto, isto é, mesmo que o valor arbitrado seja inferior ao requerido pela parte Autora na peça vestibular, nos termos do enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, não se lhe gera sucumbência.
Do pedido de coparticipação.
O Réu, em contestação, apresentou como pedido subsidiário o estabelecimento da coparticipação.
O pedido cabe acolhimento, porquanto o Decreto nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDFSAÚDE-DF, prevê o pagamento pelo beneficiário do plano de contribuição, mediante coparticipação, mormente nos artigos 25, inciso I, e 29 da referida norma, in verbis: Art. 25.
O custeio do GDF-SAÚDE-DF far-se-á mediante: I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação; (...) Art. 29.
O beneficiário pagará co-participações diferenciadas, pela utilização do mesmo evento nos diferentes niveis de rede credenciada.
Outrossim, a Portaria nº 07, de 21/12/2020 também dispõe acerca das regras de coparticipação dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
Veja-se: Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do GDFSAÚDE-DF, as regras de coparticipação previstas no Anexo V do Regulamento do GDF-SAÚDE-Distrito Federal ficam acrescidas das seguintes previsões: I - A coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil.
II - O pagamento da coparticipação será descontado em folha, em parcelas não inferiores à R$ 200,00 (duzentos reais) e não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até quitação integral do débito.
Sendo assim, deve ser assegurada a coparticipação do beneficiário, de acordo com o regulamento do Decreto nº 27.231/2006.
ANTE O EXPOSTO, retifique-se o valorda causa para R$ 135.076,16.
No mais, confirmo a decisão de tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar que o Requerido INAS/DF proceda com o custeio do tratamento: Trifluridina Tipiracil 35mg/m2 a cada 28 dias, associado a Bevacizumab 5mg/kg por igual período, de modo contínuo, conforme a prescrição sob ID 199254554, página 1, observadas as condições de custeio estabelecidas no regulamento do GDF SAÚDE-DF, enquanto persistiu a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente; b) condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Autora, a título de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o valor fixado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado a partir do arbitramento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Saliento, também, que fica assegurada a contribuição, mediante coparticipação, conforme regras dispostas no Decreto nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF, e na Portaria nº 07, de 21/12/2020.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros descritos no § 2º do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos.
O Requerido é isento do pagamento de custas, consoante artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/1969.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 02:18
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DELTA LAZULI LINO RENY em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a DELTA LAZULI LINO RENY - CPF: *14.***.*84-87 (AUTOR).
-
06/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707355-84.2024.8.07.0009
Sociedade Anchieta Samambaia LTDA
Lyffia da Silva
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 10:03
Processo nº 0701261-40.2017.8.07.0018
Condominio Residencial Easy
Diretor do Departamento de Arrecadacao E...
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2017 10:26
Processo nº 0703146-57.2024.8.07.0014
Rita Dias Silva
Atual Administracao de Condominios LTDA ...
Advogado: Edmilson Francisco de Oliveira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:00
Processo nº 0710383-33.2024.8.07.0018
Nildeia Maria Sodre
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 09:17
Processo nº 0729306-64.2024.8.07.0000
Alzira Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:21