TJDFT - 0729306-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 14:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALZIRA VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:06
Conhecido o recurso de ALZIRA VIEIRA - CPF: *21.***.*14-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/05/2025 21:06
Conhecido o recurso de ALZIRA VIEIRA - CPF: *21.***.*14-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/05/2025 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/01/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:32
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 20:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/12/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:37
Conhecido o recurso de ALZIRA VIEIRA - CPF: *21.***.*14-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/08/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALZIRA VIEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0729306-64.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 197661404 e declaratórios rejeitados ao id. 201342023 dos autos originários n. 0701432-50.2024.8.07.0018) que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento definitivo do IRDR 21 (Autos n. 0723785-75.2023.8.07.0000).
A AUTORA-AGRAVANTE narra que se trata de cumprimento de sentença coletivo oriundo do título judicial formado nos autos do processo n. 32159/97, que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação, ilegalmente suspenso pelo GDF, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Alega que a decisão agravada não observou que a agravante era filiada ao SINDIRETA/DF à época do dano, na qualidade de servidora do quadro de pessoal do Distrito Federal, consoante se observa da ficha financeira anexada, sendo questão inclusive já superada no processo de conhecimento.
Registra que “a Suprema Corte do País já reconheceu a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal”.
Declara serem conhecidas “as hipóteses de servidores das extintas fundações ou que, à época da propositura da ação coletiva, não eram representados pelo SINDIRETA, mas sim, por sindicato diverso, o que definitivamente não é o caso, não se justificando o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000”.
Pede a atribuição de efeitos suspensivo e ativo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento regular da execução. É o relatório.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 354, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Sem embargo quanto à probabilidade do direito, a ser analisada no julgamento do mérito, no momento, não estão presentes requisitos para a concessão da liminar.
Em se tratando de medida liminar em face da Fazenda Pública, deve ser observado, também, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por força do art. 1.059 do CPC e art. 1º da Lei 9.494/97, estabelecendo que a medida liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Neste passo, o esgotamento do objeto da ação diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao estado anterior, em caso de revogação.
Precedente no STJ: REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro Teori Zavascki.
Igualmente, em relação à tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ainda que presentes seus pressupostos, o art. 300, § 3º, do CPC, veda a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa a hipótese dos autos, haja vista o caráter alimentar da verba perseguida nos autos originários, irrepetível por sua própria natureza presumida na subsistência do alimentando.
Assim, mesmo que o pagamento dos encargos incidentes sobre a condenação decorra de ordem judicial posteriormente reformada, não haveria possibilidade de cobrar do agravante a verba por ele recebida.
Ademais, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque, embora a agravante assevere a natureza da verba em discussão, nada foi aduzido, em concreto, para não esperar o julgamento pelo Colegiado, o que, aliás, é a regra nesta instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 19 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
19/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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16/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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