TJDFT - 0705468-56.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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11/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTANA MOREIRA V S M LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais (se houver) pela parte requerente.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 14 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SANTANA MOREIRA V S M LTDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705468-56.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA MOREIRA V S M LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Santana Moreira – V S M EIRELI- ME ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em suma, que é correntista do banco réu, com o intuito de movimentar valores baixos, tanto os recebimentos decorrentes de prestação de serviços no ramo de vidraçaria, como também para efetuar pagamentos a seus fornecedores, com uma movimentação financeira diária não superior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Alegou que, no dia 06/03/2024, no período da manhã, recebeu uma ligação telefônica que, supostamente, teria origem da “Central de Relacionamento BB”, vez que constou no identificador de chamada o conhecido número da instituição financeira ora demandada, qual seja, 4004- 1001, realizada por um identificado analista de segurança da instituição financeira.
Por conhecer o número de telefone, bem como pelo fato de que seus dados pessoais foram especificados em minúcias, acabou por comparecer pessoalmente à agência bancária, no dia 07/03/2024, tendo sido surpreendido com a informação de que havia diversas transações bancárias que ele não efetuou com seu cartão bancário e senha pessoal, conforme discriminado na sua petição inicial.
Acrescenta que no extrato bancário constavam duas operações com boletos bancários (R$9.657,90 e R$9.798,00) com datas agendadas, o que tão logo reclamado pelo autor resultou nos seus cancelamentos pela funcionária do réu.
Diz que houve falha de segurança por parte do banco réu ante a anômala movimentação bancária, indicando, ao permitir que um fraudador tivesse acesso aos dados bancários e realizasse as operações sem autorização do cliente.
Sustenta que não utiliza o aplicativo do banco no aparelho celular e muito menos emprestou seu cartão bancário a terceiros.
Pugnou pela procedência do pedido, com condenação do réu no ressarcimento da quantia de R$17.516,80 (dezessete mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), referente à somatória das transações fraudulentas.
Juntou procuração e documentos (ID 204510415 a ID 204510432).
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento), do valor e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Aliás, como o autor tem enquadramento tributário de ME, a legitimidade ativa para ingressar no âmbito dos juizados, está amparada EXPRESSAMENTE pelo art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência.
Ademais, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139). É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidor). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, verifico que houve erro material na causa de pedir da petição inicial ao fazer referência à operação eventualmente fraudulenta de “nº 2”, com valor de R$4.469,00, quando na verdade seria de R$4.949,00, o que demanda a devida retificação. 4.
Outrossim, esclareça a parte autora se a ligação telefônica foi recebida no seu aparelho celular, já que conseguiu visualizar o nº 4004.1001. 5.
Ademais, ao contrário do alegado pelo autor, o número telefônico padrão do Banco do Brasil é na verdade o 4004-0001, o que diverge daquele indicado na exordial.
Nada obstante, detalhe qual foi o diálogo travado com o suposto "analista de segurança" e que o fez ir à agência bancária, no dia seguinte. 6.
Nesse sentido, esclareça se realmente não forneceu algum dado pessoal ao “fraudador” quando do recebimento da ligação telefônica ou mesmo acessou algum “link” por ele enviado.
Indago ao autor pelo fato de que como seria possível o fraudador habilitar uma linha telefônica com os seus dados bancários, sem que tenha autorizado de alguma forma, especialmente por meio do TAA. 7.
Informe ainda se realmente não possui “internet banking” no seu aparelho celular, como taxativamente relatado na peça exordial. 8.
Esclareça de que forma realiza (via computador?) transações via “Pix” ou outras modalidades bancárias, como sinalizado no seu extrato bancário. 9.
Informe se cadastrou algum número telefônico (aparelho) no terminal de autoatendimento (TAA) ou se enviou “QR Code” para alguma pessoa, especialmente via celular. 10.
Diga se no dia (07/03/2024) em que compareceu à agência bancária se limitou a conversar apenas com a funcionária do banco ou se fez alguma transação no terminal de autoatendimento (TAA). 11.
Emende-se o pedido mediato para solicitar também a declaração da ilegitimidade das operações bancárias apontadas como fraudulentas. 12.
Ressalto que as modificações deverão ser apresentadas em NOVA inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, para posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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