TJDFT - 0706341-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
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01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 21:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706341-65.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GIOVANI OSVALDO ZANCANARO, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: REGINA DIAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal não merece acolhimento.
Isto porque a parte credora não comprova que realizou pesquisas juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de forma que atender ao referido pedido importaria em contornar indiretamente a necessidade de pagamento dos emolumentos devidos para consulta de existência de bens imóveis junto aos Registros de Imóveis, único repositório dos direitos reais no ordenamento brasileiro capaz de certificar a propriedade (e demais direitos reais) sobre tais bens.
Entretanto, ainda que ultrapassado este ponto, ressalte-se que o cadastro de imóveis regulares junto à CODHAB e ao Distrito Federal não comprova a existência de direitos sobre tais bens, vez que a posse é situação fática, não sendo capaz de materialização por meio de prova documental, pois "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (artigo 1.196 do CC).
Por consequência, a diligência não se reveste de utilidade mínima para a perseguição do crédito do autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 11/07/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:26
Indeferido o pedido de GIOVANI OSVALDO ZANCANARO - CPF: *33.***.*40-59 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:54
Outras decisões
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28/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de REGINA DIAS ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 23:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REGINA DIAS ROCHA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:47
Outras decisões
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02/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 13:48
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de REGINA DIAS ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REGINA DIAS ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706341-65.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: GIOVANI OSVALDO ZANCANARO REQUERIDO: REGINA DIAS ROCHA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por GIOVANI OSVALDO ZANCANARO em desfavor de REGINA DIAS ROCHA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de cártula(s) de cheque(s) emitido(s) pela parte requerida, que não puderam ser objeto de compensação na conta da parte ré.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no(s) título(s) de crédito referido(s).
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor constante do título de crédito, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual e documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 7.352,59, atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da cártula e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação do cheque instituição financeira sacada.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de REGINA DIAS ROCHA em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:06
Outras decisões
-
10/05/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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