TJDFT - 0732608-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 18:50
Outras decisões
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27/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732608-35.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVRE - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EXECUTADO: ALISSON ANDRE FRANCISCO SANTOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença.
Após celebração de acordo em ID nº 208919480/209846052/210831524 as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Ainda, anotem-se os autos suspensos até 20/06/2025, data prevista para o pagamento da última parcela do acordo.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para que informe se houve o integral cumprimento do acordo, no prazo de 15 dias, restando advertida que seu silêncio importará no arquivamento dos autos.
Custas finais pelo réu, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732608-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVRE - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EXECUTADO: ALISSON ANDRE FRANCISCO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar acerca da petição de ID 209846052, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 17:12:57. -
06/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732608-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVRE - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EXECUTADO: ALISSON ANDRE FRANCISCO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 20:31:10. -
22/08/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0732608-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVRE - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 2.366,98 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS, UMA VEZ REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
18/07/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:26
Outras decisões
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26/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 12:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 22:49
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:49
Homologada a Transação
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29/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/12/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 00:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2023 16:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:50
Outras decisões
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04/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/09/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2023 13:14
Decorrido prazo de LIVRE - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (REQUERENTE) em 01/09/2023.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LIVRE - COMPRA, VENDA E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:21
Declarada incompetência
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07/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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