TJDFT - 0701520-39.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS VIANA CERQUEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS VIANA CERQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701520-39.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MAYCON DOUGLAS VIANA CERQUEIRA Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MAYCON DOUGLAS VIANA CERQUEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que tentou realizar cadastro de motorista na plataforma da requerida e teve seu registro negado; que realizou contato com o suporte da requerida; que foi informada que teve o cadastro negado por já existir cadastro em seu nome, sendo utilizado em Manaus-AM; que realizou boletim de ocorrência; que lhe foi pedido 5 dias para análise da situação, mas que não houve resolução.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida na obrigação de realizar seu cadastro na plataforma e a caondenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 196989352).
A parte requerida, em contestação, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no tocante à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzido em juízo (legitimidade para a causa).
A lide envolve contrato de parceria, sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou das leis trabalhistas, dada a inexistência de relação de consumo ou de emprego entre as partes.
Por outro lado, de fato ninguém é obrigado a contratar ou a manter-se sob contrato, além de possuir o direito de rescindir a avença a qualquer tempo (princípio da autonomia das vontades).
Evidentemente, cada contrato possui regramento próprio, de acordo com a norma legal (Código Civil), tudo no sentido de se amparar a parte que eventualmente seja lesada.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que sua conduta foi lícita (art. 373, II do CPC).
No caso em tela, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e a requerida, a seu turno, demonstrou que houve descumprimento das cláusulas contratuais/cadastrais pelo requerente.
Da leitura dos autos é possível verificar que não assiste razão ao autor, porque o credenciamento não foi realizado em decorrência da existência de uma conta com seus dados cadastrais, o que foi demonstrado pela requerida.
Por oportunidade da defesa, a requerida juntou seu código de usuário, contrato/termos gerais de parceria e motivos de perda de acesso à plataforma.
Em tais regramentos é possível observar que, pelas diretrizes da requerida, a criação de contas duplicadas é vedada, por medida de segurança.
No caso, nota-se que a requerida agiu dentro dos moldes de seus regramentos, que são disponibilizados a todos usuários ou interessados na plataforma.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a contratar ou a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre ou não respeite as regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão/não aceitação de credenciamento de motoristas que realizem práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Dessa forma, a não realização da parceria se deu amparada nas cláusulas que regem o serviço de motorista por aplicativos, razão pela qual não há que se falar no credenciamento obrigatório, na mantença da parceria ou mesmo em danos emergentes ou lucros cessantes/reparação moral.
Por fim, ressalte-se que o requerente pode firmar parceria com outros aplicativos da mesma natureza em operação no Distrito Federal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS VIANA CERQUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 22:19
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS VIANA CERQUEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
16/05/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734597-07.2022.8.07.0003
Uniao Pioneira de Integracao Social
Jessica Rodrigues da Conceicao
Advogado: Andre Felipe dos Reis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 15:07
Processo nº 0757882-53.2023.8.07.0016
Helaine de Lourdes Vieira de Deus
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 01:57
Processo nº 0703667-38.2024.8.07.0002
Manoel Cardoso dos Santos
Ebf Multimarcas LTDA
Advogado: Cesar Odair Welzel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2024 15:37
Processo nº 0704140-82.2024.8.07.0015
Helton Cleber de Carvalho Pereira
Arminda Domingues dos Passos
Advogado: Helton Cleber de Carvalho Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 11:17
Processo nº 0703041-19.2024.8.07.0002
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Luis Eusebio Meneses da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 15:49