TJDFT - 0703667-38.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703667-38.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MANOEL CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo: EBF MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifico que as partes, de modo livre, pactuaram o foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (Cláusula Décima Primeira do Contrato de ID 204826932) como sendo o competente para julgamento de ação envolvendo a contratação relatada na inicial.
Nesse sentido, destaco que não há nulidade na referida cláusula, considerando-se que se refere a determinado negócio jurídico e que a localidade indicada guarda pertinência com a sede da parte ré, estando de acordo com o teor do art. 63, § 1º, do CPC.
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Destarte, RECONHEÇO, de oficio, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 21:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/07/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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