TJDFT - 0731193-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de EVANDRO MOURA DE LIMA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731193-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: INACIA MARIA DE MOURA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO MOURA DE LIMA INVENTARIADO(A): JOSENILDA MOURA DE LIMA HERDEIRO: MARIA SOLANGE SILVA RIBEIRO DOS SANTOS, CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo, intimo a parte interessada para retirar o formal de partilha de ID 245768072 que se encontra a disposição no sistema PJE, no prazo de 5 dias.
Após o transcurso do prazo para impressão do referido documento, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, segunda-feira, 25 de agosto de 2025 CINTHYA MONTEIRO BRAGA Assinado Eletronicamente -
25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 16:00
Expedição de Termo.
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01/08/2025 15:56
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:17
Homologada a Transação
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08/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:16
Outras decisões
-
30/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EVANDRO MOURA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à Fazenda à Fazenda Pública do DF para verificação da regularidade tributária.
Na sequência, retornem conclusos os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731193-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: INACIA MARIA DE MOURA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO MOURA DE LIMA INVENTARIADO(A): JOSENILDA MOURA DE LIMA HERDEIRO: MARIA SOLANGE SILVA RIBEIRO DOS SANTOS, CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS DESPACHO 1- Os herdeiros testamentários promoveram depósito em conta judicial do valor de R$ 3.002,00.
O total depositado em contas judiciais do BRB é de R$ 7.662,68 (valor total depositado sem correção).
Em anexo segue o extrato. *** 2- No prazo de 5 dias, apresente o inventariante EVANDRO: 2.1 Novo Plano de Partilha, alterando a relação de bens para constar o imóvel e o valor de R$ 7.662,68 em contas judiciais do BRB, bem como a partilha, na qual deve atribuir 25% do imóvel aos herdeiros testamentários. 2.2 Certidão Negativa de Débitos do imóvel (www.fazenda.df.gov.br) 2.3 Certidão Negativa de Débitos da inventariada (www.fazenda.df.gov.br) 2.4 Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da inventariada (www.receita.fazenda.gov.br).
NOTA: As referidas certidões devem vir dentro do prazo de validade. *** 3- Cumprindo o item 2, promova a secretaria: 3.1 Intimação dos herdeiros para manifestação sobre o Plano de Partilha em 5 dias. 3.2 Vista ao Ministério Público. *** Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731193-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: INACIA MARIA DE MOURA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO MOURA DE LIMA INVENTARIADO(A): JOSENILDA MOURA DE LIMA HERDEIRO: MARIA SOLANGE SILVA RIBEIRO DOS SANTOS, CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor de R$ 3.002,00 deverá ser depositado em conta judicial pelos herdeiros testamentários, os quais concordaram em fazer a reposição (Id 211430891).
O valor deverá ser depositado desde logo e não por ocasião da venda.
Portanto, comprovem o depósito em 10 dias da quantia de R$ 3.002,00, sob pena de avaliação judicial do imóvel para fins de decote do valor em parte do imóvel que cabe aos herdeiros, incidindo as correções desse valor.
Publique-se.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
19/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:59
Outras decisões
-
18/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731193-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: INACIA MARIA DE MOURA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO MOURA DE LIMA INVENTARIADO(A): JOSENILDA MOURA DE LIMA HERDEIRO: MARIA SOLANGE SILVA RIBEIRO DOS SANTOS, CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS DESPACHO No prazo de 30 dias, deverá o inventariante: a) Comprovar a quitação do financiamento do imóvel, bem como a baixa do gravame, juntando a certidão de matricula atualizada. b) Comprovar a entrega das chaves. c) Comprovar a regularidade tributária com a juntada das certidões negativas de débitos tributários (da falecida e do imóvel) e dos comprovantes de pagamento do ITCMD. d) Apresentar o Plano de Partilha.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
25/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731193-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: INACIA MARIA DE MOURA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO MOURA DE LIMA INVENTARIADO(A): JOSENILDA MOURA DE LIMA HERDEIRO: MARIA SOLANGE SILVA RIBEIRO DOS SANTOS, CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Da ordem: De início, atente o advogado dos herdeiros testamentários em apresentar petição adequada (com endereçamento, identificação do processo e dos peticionários).
Ao advogado do inventariante, observe que as petições devem trazer o peticionário Evandro Moura de Lima, o qual foi nomeado inventariante e não a Sr.
Inácia. *** 2- O inventariante poderá requerer ele mesmo os extratos bancários a fim de aclarar dúvidas.
Desse modo, desde logo fica autorizado Evandro Moura de Lima (CPF *02.***.*90-38) a requerer e obter em quaisquer agências bancárias extratos completos das contas bancárias da falecida Josenilda Moura de Lima - CPF *25.***.*84-49.
A presente decisão possui força de Alvará de Autorização. *** 3- Os advogados devem trabalhar em harmonia e providenciar/intermediar a fim de que as chaves do imóvel sejam entregues ao inventariante.
Em 10 dias, informem e comprovem a entrega dessas chaves. *** 4- No mesmo prazo, digam os herdeiros testamentários sobre a divergência na prestação de contas apontadas na petição em Id 208017859. *** Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
30/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 11:14
Outras decisões
-
27/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE MOURA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE MOURA LIMA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731193-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: INACIA MARIA DE MOURA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO MOURA DE LIMA INVENTARIADO(A): JOSENILDA MOURA DE LIMA HERDEIRO: MARIA SOLANGE SILVA RIBEIRO DOS SANTOS, CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Das declarações e da Impugnação: A genitora da inventariada, a Sra.
Inácia Maria de Moura Lima, é pessoa idosa (atualmente com 91 anos de idade), além de ser interditada, reside fora do DF, a saber, em Mamanguape/PB.
No inicio, considerando que a de cujus residia em Brazlândia/DF, onde foi processado o testamento e, pelo fato da requerente residir na Paraíba, foi ouvido o Ministério Público sobre a competência.
Este, ponderou que o processamento do inventário neste juízo seria mais benéfico para a Sra.
Inácia.
Ver Id 175077375.
Assim, foi firmada a competência por este juízo.
Ver Id 175324767.
A Sra.
INÁCIA foi nomeada inventariante e prestou as declarações em Id 178691688.
Citados, os herdeiros testamentários, Maria Solange Silva Ribeiro dos Santos e Claudionor Cassimiro dos Santos, apresentaram IMPUGNAÇÃO em Id 188720004.
Em síntese, requereram a nomeação de CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS, alegando que ele "já se encontra a par de toda situação que envolve o imóvel em questão e encontra-se disponível para realizar as diligências necessárias ao andamento deste inventário." Em resposta, a inventariante INÁCIA discordou da nomeação de CLAUDIOMAR pelos motivos que apresentou em sua petição em Id 197348938.
Também manifestou discordância quanto a ressarcimento em favor dos herdeiros testamentários referente a dívidas do espólio.
Manifestação do Ministério Público em Id 198207684. É o relatório.
Decido.
A atual inventariante, em que pese suas condições, tem exercido satisfatoriamente o encargo de inventariante, até porque o exerce por meio de seu curador e este, por meio de seus advogados.
Considerando que a Sra.
Inácia é pessoa idosa e curatelada, nomeio inventariante seu representante (curador), o Sr.
EVANDRO MOURA DE LIMA, a fim de facilitar a gestão do patrimônio, assim com atendimento das determinações judiciais.
Em relação a dívidas, devem ser atribuídas ao espólio aquelas referentes ao imóvel, objeto do inventário, após a data do falecimento da inventariada, as quais devem ser demonstradas e planilha e descontadas de valores sacados da conta bancária da falecida após seu óbito.
Quanto ao postulado pelo Ministério Público, deixo de acolher postulação quanto à obtenção de autorização do juiz que decretou a interdição, considerando que essa providência é por demais (costuma ser) demorada.
A idade da Sra.
Inácia (91 anos) reclama celeridade.
Ademais, não há prejuízo na dispensa dessa autorização, considerando que seus interesses estão sob fiscalização do diligente Ministério Público nestes autos.
Outrossim, já foi informado nos autos a existência de seguro prestamista.
A inventariante anterior informou que deu início ao procedimento para baixa da alienação. 2- Em face do exposto, determino: a) Aos herdeiros testamentários que, no prazo de 15 dias: a.1) Esclareçam acerca dos saques efetivados nas contas bancárias da falecida após seu óbito, em vista dos extratos apresentados nos Ids 202630183, 202630184 e 202630185.
Se o caso, devolvam os valores ao espólio, depositando-os em conta judicial, podendo abater apenas valores referentes a despesas com o imóvel referente ao período posterior ao óbito da inventariada.
Outrossim, poderão abater 50% que lhes pertence considerando que são herdeiros testamentários. a.2) Esclareçam porque não entregaram o imóvel aos cuidados do curador da inventariante, devendo entregar a administração ao agora inventariante EVANDRO MOURA DE LIMA. a.3) Apresentem as receitas (valores sacados) e despesas em uma planilha em ordem. b) Ao inventariante, no mesmo prazo: b.1) Esclareça sobre a quitação do imóvel, comprovando se já tiver sido concluída. b.2) Manifestar-se em vista dos extratos bancários; b.3) Providencie, comprovando nos autos, em relação ao ITCMD. b.4) Apresente o termo de curatela definitivo.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
24/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0731193-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: INACIA MARIA DE MOURA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO MOURA DE LIMA INVENTARIADO(A): JOSENILDA MOURA DE LIMA HERDEIRO: MARIA SOLANGE SILVA RIBEIRO DOS SANTOS, CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Das declarações e da Impugnação: A genitora da inventariada, a Sra.
Inácia Maria de Moura Lima, é pessoa idosa (atualmente com 91 anos de idade), além de ser interditada, reside fora do DF, a saber, em Mamanguape/PB.
No inicio, considerando que a de cujus residia em Brazlândia/DF, onde foi processado o testamento e, pelo fato da requerente residir na Paraíba, foi ouvido o Ministério Público sobre a competência.
Este, ponderou que o processamento do inventário neste juízo seria mais benéfico para a Sra.
Inácia.
Ver Id 175077375.
Assim, foi firmada a competência por este juízo.
Ver Id 175324767.
A Sra.
INÁCIA foi nomeada inventariante e prestou as declarações em Id 178691688.
Citados, os herdeiros testamentários, Maria Solange Silva Ribeiro dos Santos e Claudionor Cassimiro dos Santos, apresentaram IMPUGNAÇÃO em Id 188720004.
Em síntese, requereram a nomeação de CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS, alegando que ele "já se encontra a par de toda situação que envolve o imóvel em questão e encontra-se disponível para realizar as diligências necessárias ao andamento deste inventário." Em resposta, a inventariante INÁCIA discordou da nomeação de CLAUDIOMAR pelos motivos que apresentou em sua petição em Id 197348938.
Também manifestou discordância quanto a ressarcimento em favor dos herdeiros testamentários referente a dívidas do espólio.
Manifestação do Ministério Público em Id 198207684. É o relatório.
Decido.
A atual inventariante, em que pese suas condições, tem exercido satisfatoriamente o encargo de inventariante, até porque o exerce por meio de seu curador e este, por meio de seus advogados.
Considerando que a Sra.
Inácia é pessoa idosa e curatelada, nomeio inventariante seu representante (curador), o Sr.
EVANDRO MOURA DE LIMA, a fim de facilitar a gestão do patrimônio, assim com atendimento das determinações judiciais.
Em relação a dívidas, devem ser atribuídas ao espólio aquelas referentes ao imóvel, objeto do inventário, após a data do falecimento da inventariada, as quais devem ser demonstradas e planilha e descontadas de valores sacados da conta bancária da falecida após seu óbito.
Quanto ao postulado pelo Ministério Público, deixo de acolher postulação quanto à obtenção de autorização do juiz que decretou a interdição, considerando que essa providência é por demais (costuma ser) demorada.
A idade da Sra.
Inácia (91 anos) reclama celeridade.
Ademais, não há prejuízo na dispensa dessa autorização, considerando que seus interesses estão sob fiscalização do diligente Ministério Público nestes autos.
Outrossim, já foi informado nos autos a existência de seguro prestamista.
A inventariante anterior informou que deu início ao procedimento para baixa da alienação. 2- Em face do exposto, determino: a) Aos herdeiros testamentários que, no prazo de 15 dias: a.1) Esclareçam acerca dos saques efetivados nas contas bancárias da falecida após seu óbito, em vista dos extratos apresentados nos Ids 202630183, 202630184 e 202630185.
Se o caso, devolvam os valores ao espólio, depositando-os em conta judicial, podendo abater apenas valores referentes a despesas com o imóvel referente ao período posterior ao óbito da inventariada.
Outrossim, poderão abater 50% que lhes pertence considerando que são herdeiros testamentários. a.2) Esclareçam porque não entregaram o imóvel aos cuidados do curador da inventariante, devendo entregar a administração ao agora inventariante EVANDRO MOURA DE LIMA. a.3) Apresentem as receitas (valores sacados) e despesas em uma planilha em ordem. b) Ao inventariante, no mesmo prazo: b.1) Esclareça sobre a quitação do imóvel, comprovando se já tiver sido concluída. b.2) Manifestar-se em vista dos extratos bancários; b.3) Providencie, comprovando nos autos, em relação ao ITCMD. b.4) Apresente o termo de curatela definitivo.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
21/07/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:09
Outras decisões
-
02/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:34
Outras decisões
-
22/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:53
Outras decisões
-
30/04/2024 21:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a INACIA MARIA DE MOURA LIMA - CPF: *19.***.*36-08 (HERDEIRO), CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*57-04 (HERDEIRO) e MARIA SOLANGE SILVA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*20-63 (HERDEIRO)
-
30/04/2024 19:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 23:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR CASSIMIRO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE SILVA RIBEIRO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:16
Outras decisões
-
21/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:00
Outras decisões
-
16/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/10/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 21:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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