TJDFT - 0728283-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0728283-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RODRIGO MENDES DE FREITAS CORREIA, KARLA KRISTHINE MENDES REU: ESPÓLIO DE TERESINHA BELARMINO DE SOUSA Vistos etc.
Operado o trânsito em julgado do acórdão que elucidara a rescisória que fluíra nestes autos, libere-se, em favor de Gilvanete Batista Lima e José Givanildo Batista de Lima, herdeiros da ré, o depósito premonitório que promoveram os autores, conforme consignado em aludido provimento, expedindo-se, para tanto, o competente alvará.
Ultimada essa diligência, aferido que, conquanto regularmente intimado, o patrono da parte ré abstivera-se de se manifestar acerca de eventual interesse na execução da verba honorária de sucumbência imposta aos autores, pagas as custas, arquivem-se os autos.
I.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
31/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE TERESINHA BELARMINO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 12:55
Desentranhado o documento
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10/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLA KRISTHINE MENDES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE FREITAS CORREIA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Ação rescisória.
Ação originária.
Revisão de cláusulas de contrato de honorários advocatícios.
Cláusula de honorários ad exitum.
Nulidade.
Julgamento de procedência.
Réus.
Apelo.
Formulação.
Desprovimento.
Acórdão.
Efeito substitutivo da sentença.
Irradiação.
Pretensão desconstitutiva.
Fundamento.
Obtenção de prova nova.
Prova reputada nova.
Certidão de óbito da parte que promovera a ação originária.
Fato jurídico ocorrido anteriormente ao aviamento da ação.
Arguição de carência de ação e ausência de pressuposto processual.
Decadência.
Aperfeiçoamento.
Invocação da data da obtenção da certidão pública como deflagrador do prazo extintivo.
Inviabilidade.
Inicial da pretensão desconstitutiva.
Inaptidão técnica, carência de ação e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Pretensão endereçada a sentença quando substituída por acórdão.
Aviamento em face de espólio inexistente.
Mérito.
Exame.
Inviabilidade.
Extinção do processo sem elucidação da pretensão desconstitutiva.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de ação rescisória manejada com fundamento no artigo 966, inciso VII, do estatuto processual civil, almejando os autores a desconstituição da sentença que resolvera a ação manejada em seu desfavor, declarando a nulidade de cláusula inserida em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes da ação originária, arbitrando honorários ad exitum incidentes sobre o benefício obtido com o patrocínio havido e condenando os ora autores a restituírem ao contratante e autor da demanda originária os valores retidos que superassem os honorários contratuais fixados.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto da rescisória adstringe-se à apuração da coexistência de estofo legal apto a ensejar que seja acolhido como documento novo certidão de óbito, de molde a conduzir à rescisão da sentença que resolvera a ação originária por ter sido manejada por parte inexistente no momento da formulação, pois já falecida e não aduzida a pretensão em nome do correlato espólio ou pelos sucessores do falecido, perpassando o exame da postulação pela apreensão da adequação técnica da peça inicial, se fora adequadamente endereçada e formulada com composição passiva ajustada à realidade e, ainda, se fora aviada antes do implemento do prazo decadencial (CPC, art. 975).
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento proferido pelo tribunal e estratificado em acórdão substitui a sentença naquilo que foi objeto do recurso, conforme o efeito substitutivo encampado pelo legislador processual (CPC, art. 1.008), e, assim, acolhido o pedido deduzido em seu desfavor e aviando os réus apelo visando a integral reforma do decidido, que viera a ser desprovido, a sentença fora substituída pelo julgado colegiado, ensejando que, pretendendo desconstituir o decisório que lhes fora favorável em ambiente de ação rescisória, devem endereçar a postulação ao acórdão, incorrendo em inaptidão técnica e situação de carência de ação a formulação da postulação rescisória em face da sentença. 4.
O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, ostenta subsistência jurídica desde a instauração do processo sucessório até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo, ativa ou passivamente, derivando dessa apreensão que, não evidenciada a subsistência do espólio, inviável sua inserção como parte em ação judicial. 5.
Inexistente o espólio postado na posição passiva da ação rescisória, quer porque sequer subsistira a universalidade, quer porque a partilha fora ultimada e a sucessão ultimada, a inexistência da universalidade conduz à constatação da subsistência de carência de ação e ausência de pressuposto processual defronte situação em que a pretensão fora manejada em face duma universalidade inexistente, e não dos sucessores ou herdeiros do falecido, ou seja, de parte processual desguarnecida de existência legal e capacidade processual. 6.
A exata tradução da regra inserta no artigo 966, inciso VII, do estatuto processual, como expressão do princípio que resguarda intangibilidade à coisa julgada como materialização do princípio da segurança jurídica, é no sentido de que a prova nova apta a aparelhar a rescisão da coisa julgada é aquela que, conquanto já existente à data do julgamento da causa, a parte dela não tinha conhecimento ou dele não pudera se utilizar no curso do processo e sua simples consideração é passível de alterar o resultado do julgamento diante da força probatória que ostenta. 7.
O assentamento pertinente ao óbito da pessoa natural é objeto de registro em cartório de registro civil das pessoas naturais, conferindo publicidade ao assento, tornando inviável que seja invocado o desconhecimento do óbito, defronte o registro havido, como prova nova apta a ensejar seu manejo como passível de levar à desconstituição da coisa julgada, à medida em que documento público não é passível de ser içado como desconhecido pela parte e qualificado como prova nova na dicção legal, porquanto a presunção legal é de que era do conhecimento de todos, e, sobretudo, era acessível a qualquer interessado. 8. É um truísmo que o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão prolatada nos autos no bojo dos quais fora prolatado o provimento arrostado, devendo ser considerado como termo inicial do prazo decadencial o momento em que o fenômeno processual se aperfeiçoa, determinando a germinação da coisa julgada e inviabilidade de as questões resolvidas serem debatidas nas vias ordinárias por terem se transmudado em lei entre as partes, que, a seu turno, se opera ipso iure no momento em que o prazo para manejo do derradeiro recurso se expira, ensejando o aviamento da pretensão rescisória após o transcurso do biênio legal a extinção da ação com resolução de mérito, defronte a insubsistência de pressuposto de admissibilidade da demanda (CPC, arts. 487, II, e 975). 9.
Conquanto calcada a pretensão rescisória na tese da subsistência de prova nova a atrair a aplicação da ressalva contida no §2º do artigo 975 do estatuto processual para fins de delimitação do prazo decadencial, traduzida a prova nova em certidão originária de assento público - certidão de óbito -, denotando que, aliado ao fato de que é impassível de ser içada como documento novo, estivera sempre à disposição de qualquer interessado, afastando sua qualificação sob a conformação de prova nova, o prazo decadencial não sofre nenhum influxo decorrente da data em que a parte obtivera a certidão pública, fluindo da data em que houvera o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisório rescindendo.
IV.
Dispositivo 10.
Ação rescisória não conhecida.
Processo extinto sem exame do pedido rescisório.
Unânime. -
03/06/2025 13:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO MENDES DE FREITAS CORREIA - CPF: *24.***.*12-91 (AUTOR)
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02/06/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - ADITAMENTO De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, a partir das 13h30 será iniciada a 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, solicitar a retirada de pauta virtual para fins de sustentação oral ou manifestar-se contrariamente à forma de julgamento virtual de seus processos até o horário de abertura da sessão.
Ficam desde já cientificados de que não havendo manifestação, decisão dos Senhores Desembargadores ou motivo de força maior, poderão ser julgados pelo plenário virtual os processos abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente: Processo 0728283-83.2024.8.07.0000 Número de ordem 02 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo Ativo RODRIGO MENDES DE FREITAS CORREIA, KARLA KRISTHINE MENDES Advogado(s) RODRIGO MENDES DE FREITAS CORREIA - DF31362-A Polo Passivo ESPÓLIO DE TERESINHA BELARMINO DE SOUSA Advogado(s) GEVAL DE OLIVEIRA - DF29235-A Relator TEOFILO CAETANO Brasília - DF, 13 de maio de 2025.
Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria -
13/05/2025 07:35
Juntada de pauta de julgamento
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12/05/2025 11:46
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/04/2025 11:10
Expedição de Retirado de Pauta.
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10/04/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLA KRISTHINE MENDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE FREITAS CORREIA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2025 07:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 07:47
Outras Decisões
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21/02/2025 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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13/02/2025 09:28
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/01/2025 08:22
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Acolho os aditamentos formulados pelos autores através das derradeiras peças processuais que veicularam.
Destarte, recolhidas as custas processuais e o depósito premonitório, não havendo sido formulado pedido de liminar, cite-se a ré para, querendo, contestar, ficando assinalado o prazo de 20 (vinte) dias para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
01/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES DE FREITAS CORREIA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KARLA KRISTHINE MENDES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante anteriormente assinalado1, fora conferido derradeiro prazo aos autores – Rodrigo Mendes de Freitas e Karla Kristhine Mendes - para evidenciarem sua situação financeira, de molde a ser apreendido se podiam ser contemplados com a gratuidade de justiça que postularam ao aviarem a presente ação rescisória, ou, alternativamente, para que promovessem o recolhimento do preparo e do depósito premonitório, sob pena de rejeição liminar da pretensão rescisória.
Sucede que, devidamente intimados, cingiram-se a colacionar comprovante de pagamento das custas iniciais, abstendo-se de realizar o recolhimento do equivalente ao depósito premonitório2.
Destarte, prejudicada a gratuidade de justiça que haviam demandado, tendo em conta o recolhimento das custas iniciais, assinalo-lhes o derradeiro prazo, de 48 (quarenta e oito) horas, para promoverem o recolhimento do depósito correspondente a 5% do valor da causa, de conformidade com o exigido pelo art. 968, inciso II, do estatuto processual, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
I.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 63171217 (fl. 85). 2 - ID Num. 63890456 (fl. 89). -
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante anteriormente assinalado[1], fora conferido prazo aos autores – Rodrigo Mendes de Freitas e Karla Kristhine Mendes – para emendarem a inicial, saneando os vícios que a maculavam, e evidenciarem sua situação financeira, de molde a ser apreendido se podem ser contemplados com a gratuidade de justiça que postularam ao aviarem a presente ação rescisória, deixando, fiados no benefício, de recolher o depósito premonitório correlato.
Sucede que, devidamente intimados, manifestaram-se nos autos, formulando aditamento à inicial[2], sem, contudo, colacionarem acervo documental hábil a demonstrar que fazem jus à benesse, cingindo-se a coligir documentos pertinentes à Carteira de Trabalho Digital da autora[3] e extratos relacionados à conta bancária de titularidade dela mantido junto ao banco Nubank, correspondentes aos meses de abril[4], maio[5] e julho[6] do ano corrente, abstendo-se, outrossim, de apresentar quaisquer documentos referentes ao autor.
Diante dessa situação, não podem os autores ser agraciados com a gratuidade postulada, pois não há no instrumento processual substrato material para aferir sua capacidade econômica, e somente podem ser agraciados com a salvaguarda se evidenciado que não estão em condições de suportar os custos processuais.
Destarte, diante da ausência de comprovação de sua situação financeira, assino-lhes o derradeiro prazo, de 5 (cinco) dias, para colacionarem documentos aptos a evidenciarem sua condição financeira atual, traduzido em comprovantes de rendimentos ou extrato da declaração de bens e renda, ou, alternativamente, promovam o preparo e o recolhimento do depósito premonitório sob pena de rejeição liminar.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 61741371 (fl. 58). [2] - ID Num. 62766755 (fls. 60/65). [3] - ID Num. 62766758 (fl. 66). [4] - ID Num. 62767560 (fls. 67/7) [5] - ID Num. 62767565 (fls. 73/83). [6] - ID Num. 62767563 (fl. 72). -
30/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:08
Outras Decisões
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12/08/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/08/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 09:48
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a ação rescisória não consubstancia nova via recursal, mas instrumento processual extravagante destinado a, afastando a higidez da coisa julgada, velar pela plenitude do ordenamento jurídico e do estado de direito, assinalo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para aditarem a inicial no pertinente à indicação dos dispositivos legais que reputaram violados, devendo, inclusive, individualizar os fatos e fundamentos que seriam aptos a aparelharem a pretensão desconstitutiva aduzida, que deverá ser coadunada com o instrumento processual manejado (CPC, art. 968). É que, não obstante tenham aventado a subsistência de prova nova, de molde a elidir o prazo decadencial, formularam a argumentação alinhada com base na subsistência de infringência a norma jurídica, encerrando a formulação argumentação, portanto, desprovida de afinação lógica.
Como é consabido, a postulação rescisória está jungida a fundamentação vinculada que deve se enquadrar, em homenagem ao dogma que resguarda intangibilidade à coisa julgada, às hipóteses assinaladas (CPC, art. 966), de molde a ser prevenido, inclusive, que a rescisória seja transmudada em nova via recursal.
Assim é que, defronte o possível implemento do prazo decadencial, conquanto tenham invocado a subsistência de prova nova e de fraude por colusão ou simulação como lastro a demonstrar a tempestividade da pretensão rescisória, lastrearam-na em hipótese de violação da norma jurídica (CPC, art. 966, V), demandando a causa de pedir, portanto, ser aditada.
Demais disso, no mesmo interregno, deverão aparelhar o pedido em conformidade com o fato de que a ação fora resolvida em ambiente recursal, portanto, o provimento a ser desafiado é o acórdão, quanto ao valor da causa, que deverá ser afinado com a expressão do direito litigioso, e, por fim, considerando que reclamaram os benefícios da justiça gratuita, devem guarnecer os autos com comprovante da alegada hipossuficiência financeira de forma a ser aferido se podem ou não serem agraciados legitimamente com o benefício que postularam, sob pena de indeferimento da benesse e, não saneada, da inicial.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
19/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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