TJDFT - 0753759-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753759-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Alegou a parte autora que era proprietária do automóvel Nissan Sentra, placas PAE-5J49, o qual foi abalroado em 08/01/2022, ocasionando sua perda total.
Informou que o veículo possuía seguro e que realizou o pagamento do IPVA, ante a demora na análise de seu pedido de isenção do pagamento do tributo.
A inicial foi instruída com boletim de ocorrência de ID 201697285 informando sobre a existência de acidente de trânsito envolvendo o veículo indicado na inicial; informação de pagamento de indenização integral pela seguradora (ID 201697287); comprovante de transferência do automóvel para a seguradora (ID 201697289) e de quitação do IPVA do automóvel (ID 201697286).
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 1º, § 10º, da Lei 7.431/85, o qual dispõe que: “Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.” Assim, se o veículo for furtado, roubado, sinistrado, ou, ainda, objeto de estelionato, o proprietário fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor.
Vale ressaltar que a norma é expressa ao mencionar que basta a comunicação policial para que a Administração Pública afaste a incidência do IPVA, o que, no caso, foi feito pelo autor nestes autos, como já acima consignado (ID 201697285).
A parte requerida alega que não houve a concessão da isenção tributária, tendo em vista a ausência de laudo informando a perda do bem, comprovante de sua retirada de circulação e a transferência para outra unidade da Federação.
No caso em tela, faz-se necessário observar, ainda, as regras estabelecidas no art. 5º do Decreto Distrital n. 34.024/2012, que regulamenta a Lei n. 7.431/1985.
A não incidência tributária somente é possível desde que haja “apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal”.
Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou informação de pagamento de indenização integral pela seguradora (ID 201697287) e comprovante de transferência do automóvel para a seguradora (ID 201697289), motivo, inclusive, que originou a transferência do automóvel.
Por outro lado, há anotação de “recuperado de sinistro” no cadastro do Distrito Federal (ID 209026627, pág. 06 e 07), o qual, agregado a ausência de laudo atestando a perda total do automóvel, impede o reconhecimento de que o mesmo foi retirado de circulação.
Era ônus da parte autora demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para que não houvesse a incidenicia tributária e, por consequência, fosse possível a restituição do tributo.
Contudo, no caso em tela, como acima fundamentado, não houve a demonstração de cumprimento de todas as condições legais pelo autor, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há como ser acolhido o pedido inicial.
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
18/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/12/2024 07:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:59
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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27/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753759-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVI RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 21:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:37
Outras decisões
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28/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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