TJDFT - 0721885-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 20:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721885-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS FERREIRA SILVA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e do r.
DESPACHO de ID 209307976, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá(ão) apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver(em) interesse, deverá(ão) reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial/contestação/reconvenção/embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 11:36:02. -
23/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721885-14.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS FERREIRA SILVA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DESPACHO Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721885-14.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS FERREIRA SILVA REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCOS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse estar cadastrado na plataforma da requerida e que sua conta foi desativada sem oportunidade de defesa, motivo pelo qual requereu tutela de urgência, a fim de determinar à requerida o restabelecimento da sua conta, para que possa voltar a trabalhar.
Anexou documentos.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
Os fatos apresentados merecem apurada e detalhada análise probatória, o que não é possível em sede de cognição sumária, razão pela qual entendo não ser possível deferir a tutela pleiteada.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
Para verificação de eventual ausência de violação aos termos e condições de uso, é necessário e indispensável o estabelecimento do contraditório, bem como a dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS.
IFOOD.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO ENTREGADOR.
RESILIÇÃO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA PRIVADA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DIREITO POTESTATIVO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, consistente no recadastramento do autor na plataforma digital da ré. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
De acordo com a exegese dos arts. 421 a 424 do CC, nos contratos privados, impera a liberdade negocial, a qual é passível de controle em caso de eventual violação, por quaisquer dos contratantes, à função social dos contratos (art. 421 do CC), à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) ou aos demais deveres anexos do contrato. 4.
Na espécie, observa-se dos autos que, ainda que a ré/agravada tenha invocado a prática de má conduta para justificar o descredenciamento do autor/agravante como entregador do Ifood, é certo que a extinção unilateral do negócio jurídico é direito potestativo da ré, podendo ocorrer por livre discricionariedade, sem aviso prévio e sem direito à indenização ou compensação, consoante preveem as cláusulas dos "Termos e Condições de Uso" entabulados entre as partes. 5.
Se o contrato firmado entre as partes admite a resilição unilateral, ou seja, a extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes, não há falar, à luz da autonomia privada e da liberdade contratual, em ato ilícito ou abuso de direito por parte da agravada.
Ausente, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante capaz de ensejar seu recadastramento imediato na plataforma do Ifood. 6.
Do mesmo modo, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto ser o recorrente pessoa jovem e em idade produtiva, plenamente capaz de exercer outras atividades laborais para prover seu sustento e da sua família, até o julgamento do mérito da demanda. 7.
Logo, tendo em vista que as circunstâncias não indicam a presença, nesse momento inicial, dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência vindicada, tem-se por escorreita a r. decisão agravada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1831560, 07515805620238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
No caso, constatou-se que, até este momento processual, não há elementos que corroborem as alegações recursais, de forma que a pretensão perseguida indica a necessidade de o caso sujeitar-se ao regular trâmite processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessária dilação probatória. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1632530, 07174160220228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não se vislumbra perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois não há informação de que o autor esteja impedido de exercer outra atividade remunerada.
Assim, o não atendimento do aludido requisito legal, igualmente obsta a concessão da tutela provisória pleiteada.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação. 2.
Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória.
Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: em Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Endereço: Av dos Autonomistas 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071511093330900000186373763 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24071511093393800000186373772 Comprovante pix (10-07) Comprovante (Outros) 24071511093419800000186373780 Procuração Procuração/Substabelecimento 24071511093456800000186373777 Comprovante Pix (26-06) Comprovante (Outros) 24071511093489500000186373764 CNH Documento de Identificação 24071511093519800000186373776 Comprovante Pix (19-06) Comprovante (Outros) 24071511093555300000186373779 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24071511093580200000186373774 RG (Marcos) Documento de Identificação 24071511093604300000186373773 Gmail - Criação de usuário Anexo 24071511093628000000186373771 Print (Desativação) Anexo 24071511093652600000186373782 Print (Desativação) Anexo 24071511093675900000186373783 Print (Desativação) Anexo 24071511093701200000186373784 Decisão Decisão 24071720065710800000186662426 Decisão Decisão 24071720065710800000186662426 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071903592758900000186905208 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24072210465981500000187062213 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721885-14.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS FERREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. À Secretaria, para incluir no polo passivo IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 14.***.***/0001-21, com sede em Avenida dos Autonomistas, nº 1496, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06.020-902.
Emende-se a inicial para: a) formular pedido certo e determinado quanto aos lucros cessantes; b) formular pedido final de mérito de confirmação da tutela de urgência; c) incluir o valor dos lucros cessantes no valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, com todas as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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