TJDFT - 0701737-54.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA MACHADO em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:49
Concedido o Habeas Corpus a MARINA PEREIRA MACHADO - CPF: *28.***.*47-29 (PACIENTE)
-
22/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 13:45
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 13:37
Juntada de Alvará de soltura
-
22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA MACHADO em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA PEREIRA MACHADO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 09:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0701737-54.2024.8.07.9000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de MARINA PEREIRA MACHADO, apontando como autoridade coatora Juiz(a) da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, por decisão que decretou sua prisão preventiva em ação penal que figura como acusada pela suposta prática dos crimes associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, previstos, respectivamente, no artigo 35, caput, da lei 11.343/2006 e artigo 2ª, caput, da lei 11.850/2013.
Sustenta, em síntese, que a decisão carece de fundamentação por não demonstração da necessidade imperiosa da medida cautelar extrema e que acusada é primária, sem registro de antecedentes.
Alega, ainda, que a acusada tem problemas variados de saúde, anexando exames médicos que comprovariam seu estado de saúde debilitado.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante alvará de soltura ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, a apreciação da tutela de urgência requerida é inviável.
Com efeito, o habeas corpus padece de grave deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de documentos essenciais para exame do constrangimento ilegal alegado, como o requerimento de prisão preventiva, a manifestação do Ministério Público, se não foi o requerente, a decisão que decretou a custódia cautelar e a denúncia recebida.
Saliente-se, como advertência, que a correta instrução do writ é ônus do impetrante, ainda mais se tratando de advogado constituído, sendo a falha motivo para justificar o não conhecimento do remédio constitucional, conforme interativa jurisprudência do STF, secundada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT.
Registre-se, entretanto, a possibilidade de saneamento da falha de instrução até o julgamento de mérito do habeas corpus, como tutela da efetiva garantia constitucional de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de remédio constitucional de resguardo da liberdade de locomoção, no qual há possibilidade de concessão da ordem de ofício, se constatado, no curso de processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme expressa previsão do art. 654, §2º, do CPP.
Feitos esses registros necessários, mas considerando a absoluta inviabilidade do exame da tutela de urgência em razão da deficiência de instrução, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
19/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/07/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720640-02.2023.8.07.0003
Daniela Silva de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 17:37
Processo nº 0769824-82.2023.8.07.0016
Paulo Henrique Alves da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 17:13
Processo nº 0769824-82.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Paulo Henrique Alves da Fonseca
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 13:12
Processo nº 0729434-84.2024.8.07.0000
Walisson Lima Alves
Juizo da 1 Vara Criminal de Brasilia - D...
Advogado: Gustavo Francisco Alves Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:27
Processo nº 0724781-36.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leticia Millany Lisboa Ferreira Alves
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 10:21