TJDFT - 0729198-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:40
Indeferido o pedido de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *41.***.*20-46 (EXEQUENTE), PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO EXECUTADO: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação da parte EXEQUENTE para manifestação sobre a petição de ID 216745723 e anexo.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
06/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO EXECUTADO: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 212559757 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte EXECUTADA.
Considerando eventual efeito modificativo na decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o EXEQUENTE para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
27/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO EXECUTADO: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão monocrática, o Exmo.
Desembargador Relator da Apelação nº 0706137-45.2024.8.07.0001, DES.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela ora executada nos autos do processo de conhecimento de mesma numeração.
Assim, este Cumprimento Provisório de Sentença deverá aguardar o pronunciamento da Eg. 8ª Turma Cível do TJDFT quanto ao mérito do recurso manejado pela exequente nos autos de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/09/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/08/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO EXECUTADO: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte devedora pessoalmente, via carta com aviso de recebimento (endereço: Alameda Armênio Mendes, 66, Sala 2812, Aparecida, Santos/SP, CEP 11035-260), para satisfazer a obrigação determinada na sentença de ID 199214376 (processo nº 0706137-45.2024.8.07.0001) de divulgar, em até 10 (dez) dias, a resposta apresentada pela exequente no ID 187331262 dos autos do processo de nº 0706137-45.2024.8.07.0001, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria intitulada “Exclusivo: Denúncia ao MPT-DF relata armação de Estadão no caso ‘Dama do Tráfico’”, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei no 13.188/2015”.
Sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de inércia em relação à obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a conversão em perdas e danos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observação à exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729198-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO EXECUTADO: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença iniciada no PJe, deverá a exequente adequar seu pedido para conter: 1) a qualificação das partes, com número de CPF/CNPJ e endereço atualizado; 2) a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3) o valor da causa; 4) cópia das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) comprovante de citação; d) sentença exequenda; f) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência da obrigação de fazer.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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