TJDFT - 0729279-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:54
Outras decisões
-
02/09/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DA COSTA MARQUES em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729279-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA, CARLOS HUMBERTO SILVA MARTINEZ REQUERIDO: 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A, BMW DO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito te ID 238463051, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:19
Outras decisões
-
10/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:56
Outras decisões
-
23/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO SILVA MARTINEZ em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729279-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA, CARLOS HUMBERTO SILVA MARTINEZ REQUERIDO: 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A, BMW DO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica o Sr.
Perito intimado, via sistema, para dizer se aceita o encargo e propor os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando que o documento de ID 230617101 consiste em currículo profissional, conforme mencionado pelo requerido no ID 232753294.
Aguarde-se a manifestação do expert.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
21/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729279-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA, CARLOS HUMBERTO SILVA MARTINEZ REQUERIDO: 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A, BMW DO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Antes de analisar as preliminares suscitadas e fixar os pontos controvertidos, passo a fazer um breve relato do processo.
Dos fatos narrados pelos autores na petição inicial Os autores CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA e CARLOS HUMBERTO SILVA MARTINEZ promoveram o ajuizamento da ação contra os requeridos 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A e BMW DO BRASIL LTDA.
Relatam que em meados de dezembro de 2020, o autor CARLOS efetuou a compra do veículo I/BMW X6 M, junto à requerida 2H2F, pelo valor de R$ 500.000,00.
Aduzem que a aquisição foi feita com o objetivo de presentear o segundo requerido CASSIUS, companheiro de CARLOS, por sua formatura no curso de medicina.
Contam que o veículo foi adquirido em Brasília/DF e levado ao estado do Acre e que, durante o trajeto, o automóvel já apresentou problemas no painel.
Asseveram, já no destino, o veículo apresentava a parte traseira baixa e acreditaram que seria um “modo de descanso” do automóvel.
Dessa forma, relatam que acionaram a requerida 2H2F, que indicou uma loja próxima para que o veículo fosse levado, permanecendo no local por dois meses e meio.
Todavia, aduzem que o veículo voltou a apresentar problemas sete dias após a devolução.
Resumem que, durante todo o ano de 2023, o veículo ficou longos períodos em lojas autorizadas da requerida BMW DO BRASIL LTDA e que ainda permanece com problema que impossibilita a sua utilização.
Por fim, relatam que o veículo foi trazido de volta até Brasília, através de guincho.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pleiteia que os pedidos sejam julgados procedentes para rescindir o contrato, para ressarcimento de valores já pagos e cancelamento do contrato de financiamento.
Ainda, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 38.035,72 e de danos morais de R$ 25.000,00 para cada um dos autores.
Dos fatos narrados pela requerida BMW DO BRASIL LTDA A requerida BMW DO BRASIL LTDA apresentou contestação ao ID 207883521.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa do autor CASSIUS.
Argumentou que as entradas no veículo nas concessionárias autorizadas se deram por razões diversas e não apenas pelo problema na suspensão.
Relata que, na primeira entrada, ordem de serviço nº 12718 (ID 204344824), de 30.12.2022, os autores reclamaram acerca de problema para fechar os vidros traseiros, barulho nas rodas dianteiras, não funcionamento da suspensão traseira e problema no indicador de gasolina.
Sustenta que o diagnóstico da concessionária foi de que os problemas eram oriundos do desgaste natural das peças, pois o veículo foi comprado usado.
Defende que não havia vício ou defeito de fabricação, não havendo a sua responsabilidade.
Após, narra que autor, em 08.02.2023, levou novamente o veículo à concessionária, em virtude de problemas na suspensão traseira.
Assevera que, na ocasião, foi constatada a existência de vício nas bolsas de ar, peças que teriam sido inseridas no reparo anterior.
Porém, conta que a peça com defeito foi imediatamente trocada, sem ônus para o autor, com a entrega do veículo em 17.03.2023.
Na terceira ocasião, assevera que o veículo novamente retornou à concessionária em 14.07.2023, mediante a ordem de serviço nº 13906.
Defende que o retorno foi apenas para realização de manutenção solicitada pelo autor, ocasião em que peças do vidro compradas pela 2H2F foram entregues e substituídas, com devolução do veículo em 03.08.2023.
Ademais, narra que, foi somente em uma quarta ocasião, em 08.09.2023, que os autores voltaram a reclamar da suspensão, ocasião em que foi constatado que a bolsa de ar traseira direita estava furada por ações de agentes externos, sendo trocada por cortesia da requerida.
Ainda, assevera que, em uma quinta ocasião, em 26.03.2024 (ordem de serviço nº 26158), o veículo foi encaminhado novamente a uma concessionária, sendo verificadas avarias na mola pneumática traseira do bem.
Diante disso, aduz que apresentou o orçamento de reparo aos requeridos, que se recusaram e retomaram o veículo em 18.05.2024, sem a realização dos reparos.
Assim, defende que os pedidos do autor não devem ser acolhidos e que a permanência dos problemas se deve ao fato de o requerente ter retirado o veículo da concessionária antes de ser feita a manutenção.
Dos fatos narrados pela requerida 2H2F COMÉRCIO DE VEÍCULOS Por sua vez, a requerida 2H2F apresentou a sua contestação ao ID 209145845.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade do requerente CASSIUS, ausência de interesse processual em virtude de acordo extrajudicial, ilegitimidade passiva.
Relata que o autor recebeu o veículo “nas condições em que se encontrava”, assumindo a partir de então a responsabilidade total sobre o bem, conforme Termo de Entrega.
Defende que o contrato de compra e venta entabulado deixa claro tratar-se de um veículo seminovo e que o estado de conservação foi aceito pelo autor.
Relata que o laudo de vistoria, realizado previamente à venda atestou que o veículo estava em perfeitas condições.
Sustenta que não há vício no veículo e que os problemas surgiram após o autor dirigir com o veículo por três mil quilômetros em estradas com baixas condições de trafegabilidade.
Também defendeu que os problemas foram oriundos de desgaste natural das peças, corroborando o relato da requerida BMW.
Assim, alega que, não havendo vício do produto, os pedidos dos autores devem ser julgados improcedentes.
Da manifestação do autor em réplica Os autores apresentaram réplica (ID 212081796).
Confirmam a existência do acordo extrajudicial com a requerida 2H2F, mas relatam que ele não foi cumprido.
Defende que, apesar da existência do laudo prévio à entrega do veículo, o defeito se mostrou como oculto e que, em virtude da quantidade de vezes que teve que levar o veículo à concessionária, o defeito é insanável.
Refuta a alegação de que os problemas decorreram de desgaste natural dos bens, pois o sistema de suspensão foi trocado várias vezes.
Reforça que as passagens pela concessionária em 08.09.2024 e em 08.09.2024 ocorreu em virtude do mesmo problema.
Discorda dos relatos dos requeridos de que as passagens pelas concessionárias ocorreram pelos motivos apresentados nas contestações e reforça que todas elas se deram em virtude de defeitos na parte traseira do veículo, que são vícios insanáveis.
Da contestação do Banco do Brasil Em virtude do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, houve a determinação de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, o qual apresentou contestação ao ID 217952420.
Alegou ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação dos serviços. É o relatório.
DECIDO.
Da ilegitimidade do autor CASSIUS Os requeridos 2H2F e BMW sustentam acerca da ilegitimidade do autor CASSIUS ao argumento de que ele não é parte no contrato de compra e venda do veículo.
Todavia, a legitimidade de CASSIUS foi questionada pela decisão deste juízo ao ID 204439232.
Na ocasião, os autores defenderam que CASSIUS seria parte legítima, pois teria sofrido dano moral.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
No caso, verifica-se que CASSIUS está em nome próprio pleiteando direito próprio (reparação por danos morais), o que afasta a tese de ilegitimidade apresentada.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Da ausência de interesse processual O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para o alcance da tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
A requerida 2H2F sustenta acerca da ausência de interesse processual, pois existiria um acordo extrajudicial entre ela e os autores.
O autor, por sua vez, aduz que o contrato não foi cumprido.
Considerando os argumentos apresentados pelo autor em réplica, verifica-se a presença da utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do Poder Judiciário.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Da legitimidade do Banco do Brasil Conforme decisão de ID 214379927, houve a determinação de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo em virtude dos impactos que eventual procedência do pedido pode causar no contrato de alienação fiduciária.
O eventual acolhimento do pedido, com devolução do bem dado em garantia aos autores pode gerar impacto na relação entre a instituição financeira e o autor.
Assim, era necessária a sua participação no processo.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Dos fatos controvertidos Pelos fatos narrados pelas partes, o veículo foi levado para manutenção cinco vezes.
Os requeridos narram que a primeira ocorrência teria origem no desgaste natural das peças.
A segunda teria ocorrido, de fato, por vício nas bolsas de ar da suspensão, trocadas no primeiro reparo.
A terceira teria acontecido em virtude de manutenção solicitada pelo autor.
Na quarta ocasião havia problema nas bolsas de ar em virtude de desgaste natural das peças.
Na quinta, relatam que foram verificadas avarias na mola pneumática traseira do bem.
Por sua vez, os autores refutam a alegação de que os problemas decorreram de desgaste natural dos bens, pois o sistema de suspensão foi trocado várias vezes e reforça que todos as passagens do veículo pelas concessionárias decorreram do vício na suspensão.
Ante o exposto, é controversa a existência de vício no veículo que impossibilite a sua utilização.
Trata-se de matéria eminentemente técnica, concernente ao caso concreto e às condições físicas específicas da autora, o que demanda a realização de perícia.
Nesse contexto, diante da complexidade da matéria e atento ao pedido de perícia formulado pela requerida, DEFIRO o pedido de prova pericial, requerido pela ré BMW DO BRASIL LTDA.
Nomeio o perito do juízo, CLAUDIO DA COSTA MARQUES, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, a requerida BMW DO BRASIL deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95, CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após, será verificada a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:35
Outras decisões
-
01/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729279-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA, CARLOS HUMBERTO SILVA MARTINEZ REQUERIDO: 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A, BMW DO BRASIL LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:09
Outras decisões
-
11/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:57
Outras decisões
-
23/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:49
Outras decisões
-
11/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729279-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA, CARLOS HUMBERTO SILVA MARTINEZ REQUERIDO: 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A, BMW DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:18
Outras decisões
-
24/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 17:14
Decorrido prazo de 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:29
Outras decisões
-
22/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729279-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA, CARLOS HUMBERTO SILVA MARTINEZ REQUERIDO: 2H2F COMERCIO DE VEICULOS S/A, BMW DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a legitimidade ad causam de CASSIUS CLEY DE SOUZA PEREIRA, tendo em vista que, a princípio, este não possui qualquer relação jurídica de direito material com as requeridas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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