TJDFT - 0754880-41.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:08
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
28/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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06/04/2025 21:01
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/02/2025 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:10
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754880-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO NUNES DE ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se mister analisar as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas nas contestações.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
No caso dos autos, as alegações exordiais imputam às rés responsabilidade civil, dada a qualidade do Distrito Federal e da NOVACAP como responsáveis (direta e indiretamente) pela manutenção da estrada onde ocorreu o (suposto) dano.
Isso já é suficiente para legitimação passiva eleita.
Se o direito será reconhecido, isso é questão de mérito.
Ademais, a NOVACAP é responsável pela execução de obras e serviços de urbanização e de construção civil de interesse do Distrito Federal, nos termos do art. 1o da Lei no 5.861/72 e do art. 3o do Decreto no 14.783/93, de modo que fica evidenciada sua pertinência subjetiva com a lide.
Ainda, a delegação do DF também não o isenta de responsabilidade civil, pois também é responsável pela conservação, manutenção e sinalização das vias públicas e estruturas viárias, que podem ser executadas por si próprio ou por quem lhe faça às vezes.
A delegação de atividades de execução de obras de interesse do DF à Novacap não tem o condão de afastar a titularidade final do serviço.
Por outro lado, as regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as sociedades empresárias criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade civil e, na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente.
Assim, cabe à NOVACAP a manutenção direta das vias públicas e estradas do DF, sendo a responsabilidade do DISTRITO FEDERAL subsidiária.
Diante dessas razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da controvérsia é passível de ser feita por meio de provas documentais, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
Além disso, as partes não pediram a produção de provas em fase instrutória (ID’s 211725588, 212107799 e 212773586).
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade civil das rés no evento narrado na petição inicial, consistente em acidente veicular causado por buraco em via pública.
Pois bem, o Código Civil pátrio, no seu art. 186, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em regra, a responsabilização civil requesta quatro elementos: (I) ação ou omissão, (II) culpa genérica do agente (em grande parte dos casos), (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima.
Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano.
Quando sim, tem-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável.
Há, entretanto, a responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa e se satisfaz com a presença dos demais elementos ação/omissão, dano e nexo de causalidade.
No caso da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços público, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prescreve que: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso do Distrito Federal e da NOVACAP, respectivamente, respondem, em caso de condutas comissivas, objetivamente pelos danos causados a terceiros, independente de culpa ou dolo, bastando para tanto a existência de conduta, do dano e do nexo causal entre eles.
No entanto, tratando-se de condutas omissivas, a doutrina e jurisprudência majoritárias apontam no sentido da responsabilidade subjetiva, devendo a parte autora demonstrar a culpa do Poder Público na conduta omissiva (teoria do faute du service).
Ou seja, deve ser demonstrado que o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso.
Eis trecho de ementa de julgado do TJDFT que resume o entendimento majoritário explorado: A responsabilidade do Estado por omissão ou falha na prestação de serviço público decorre da teoria do faute du service, que exige a demonstração de culpa.
Não é necessário comprovar a ocorrência de omissão específica mediante individualização de alguma conduta culposa.
Basta a demonstração da culpa genérica da Administração, consistente na falta do serviço que deveria prestar (Acórdão 1945395, 0704538-54.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024).
Num ou noutro caso, todavia, a responsabilidade não se dá de maneira integral, havendo previsão de causas excludentes de responsabilização, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Assim, presentes uma dessas causas, o agente público ou particular prestador de serviço público não deverá responder pelos danos causados.
Feitos esses esclarecimentos, cabe analisar o caso concreto.
Após uma apreciação detida das provas produzidas, deve ser acolhido parcialmente o pleito condenatório.
Sobre a ocorrência do fato, as fotografias juntadas nos ID’s 202039889-202039887 não deixam dúvidas de que o autor se envolveu em acidente com o seu veículo, tendo caído em buraco localizado na via pública.
Os arquivos de mídia comprovam a existência do buraco e a ocorrência do acidente, bastando observar fragmentos de asfalto derivados de colisão veicular (ID 202039878) e a ocorrência de danos no automóvel justamente na parte de baixo, inclusive com descolamento de peças (ID 202039871), indicando que o bem passou pelo buraco (ID 202039875).
Na mesma linha, a própria ordem de serviço aberta para o conserto do carro aponta o dano e sua origem (ID 202039863), servindo como mais uma prova do acidente.
Por sua vez, as mesmas fotografias evidenciam a inexistência de sinalização no local, o que possibilitaria ao condutor desviar do buraco e evitar o acidente.
De igual modo, percebe-se que a via não possuía iluminação adequada.
A união desses fatores (ausência de iluminação e de sinalização) afasta, portanto, a tese de culpa exclusiva da parte autora, já que não foi propiciada condição de tráfico adequada para o autor evitar o acidente.
Destaca-se que o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB determina que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Sendo assim, comprovado o acidente, os danos derivados do conserto do automóvel (consubstanciados no pagamento de franquia de seguro), o nexo causal entre esses dois e a culpa da parte ré decorrente de falha na prestação do serviço (má sinalização e não conservação da via pública), devem as rés ser responsabilizadas a pagar R$ 7.735,02 (ID 202039856 e outros).
Sobre a locação de veículo reserva pelo autor, o documento de ID 202039852 não constitui prova documental idônea, já que não se trata de uma fatura (como é o caso do documento de ID 202039856), não há data da realização da (suposta) despesa, muito menos há contrato comprovando que houve, de fato, contratação de carro reserva.
Logo, merece rechaço o pedido indenizatório nesse ponto.
Ressalte-se, uma vez mais, que a responsabilidade civil da NOVACAP será direta e a do DF subsidiária, conforme argumentos já trazidos e a lição doutrinária colacionada a seguir[1]: Na hipótese de inexistir patrimônio suficiente para adimplementos das obrigações das estatais, o respectivo Ente federado responderá subsidiariamente perante os credores.
Quanto à alegação da NOVOCAP, acerca da existência de contrato de prestação de serviços com a pessoa jurídica EB INFRA CONSTRUÇÕES LTDA, isso não afasta sua responsabilidade.
A despeito da previsão de cláusula que prevê a responsabilização da contratada por eventuais danos causados a terceiros na execução do contrato, tal previsão produz efeitos apenas em relação às partes contratantes.
Assim, sendo condenada à reparação de danos a terceiro, em razão de falha dos serviços prestados pela EB INFRA CONSTRUÇÕES LTDA, poderá a NOVACAP ajuizar ação de regresso, buscando reparação.
Não pode, todavia, opor a existência desse contrato a terceiros, a fim de se eximir da responsabilidade decorrente do dever de execução de obras e serviços de urbanização e de construção civil a ela delegado.
Finalmente, vale a pena juntar julgados do TJDFT exatamente no sentido fundamentado acima: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
BURACO NA PISTA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MATERIAL COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Novacap e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a indenizar o autor no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em relação aos danos causados em seu veículo, decorrentes de buraco na pista de rolamento. 2.
Em suas razões recursais, a Novacap suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta inexistência de responsabilidade e fragilidade do conjunto probatório.
Pugna pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, no mérito, para julgar totalmente improcedente o pedido de indenização formulado na exordial. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas (ID. 64303163). 4.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da NOVACAP.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72, a Novacap, instituída como empresa pública, tem como objetivo a execução de obras e de serviços de urbanização, construção civil e de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, razão pela qual, patente sua legitimidade para responder por danos causados em razão de inexistência ou deficiência de serviço de manutenção das vias públicas do Distrito Federal.
Nesse sentido, vide Acórdão 1420404 (referente ao processo 07026831120218070018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.
Sem Página Cadastrada).
Preliminar rejeitada. 5.
A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Todavia, quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, fundada na culpa anônima. "Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano". (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo.
Salvador: JusPodivm. 3. ed. 2016, p. 331).
Desse modo, são pressupostos para a responsabilidade civil por omissão do Estado: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 6.
No caso, a má prestação do serviço restou suficientemente comprovada pelas fotografias e vídeos do local do acidente, apresentados pela parte autora junto à inicial, os quais demonstram a precariedade da conservação da via asfáltica e um buraco de tamanho considerável na faixa de rolamento.
A existência e extensão dos danos também restou suficientemente comprovada pela nota fiscal (ID. 64303130).
Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a falta de manutenção da pista, danificada por buracos, e o evento danoso.
Deste modo, restou demonstrado o dano causado ao veículo da parte autora em virtude da omissão do Estado, configurada na existência de buraco na via asfáltica por ausência de regular manutenção.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Acórdão 1407709, 07043244020218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022). 7.
Por fim, registra-se que tem prevalecido nesta Turma Recursal o entendimento que o Distrito Federal responde subsidiariamente haja vista que ocorreu a efetiva transferência da titularidade e execução do serviço à NOVACAP, razão pela qual a responsabilidade do Distrito Federal remanesce apenas de forma subsidiária. 8.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 9.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1936272, 0741167-96.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) (Acórdão 1908589, 0736744-30.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.)
III - DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar diretamente a NOVACAP e subsidiariamente o Distrito Federal (em caso de insuficiência de recursos daquela) a pagar à parte autora o valor de R$ 7.735,02 (sete mil setecentos e trinta e cinco reais e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde a data do dispêndio (25/04/24) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento (20/03/24) (súmula 54 do STJ).
Conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos), o crédito supra sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Finalmente, a partir da EC n° 113/21, as parcelas deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, que já contém a correção monetária e os juros de mora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, considerando a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes a tomarem ciência e apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública a efetuar o pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
Concluído o pagamento do RPV, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários e se manifestar a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência e concluam-se os autos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Método, 2022, pg. 133.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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