TJDFT - 0716831-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 07:40
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DAYSYANE ALVES TOSTA ROCCA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716831-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSYANE ALVES TOSTA ROCCA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito inscrito em cadastros de inadimplentes pela requerida (id. 204507791).
Segundo o art. 292, II, do CPC, o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Conforme se observa da tela de id. 204507791, o valor da dívida cuja declaração de inexistência o autor pretende é de R$71.607,84.
Vê-se, assim, que o valor da causa atribuído pelo autor (R$10.000,00) não observa os parâmetros previstos no art. 292, II, do CPC, razão pela qual, por força do §3º do mesmo dispositivo, promovo a sua correção de ofício, fixando-o em R$71.607,84.
Anote-se.
Ocorre que o valor da causa ora fixado supera a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o inciso I do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, o que impede o prosseguimento do feito neste juízo.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei N.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. documento assinado eletronicamente -
20/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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