TJDFT - 0702902-28.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:36
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
ANTECIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita encontra óbice no recolhimento do preparo quando interposta a apelação, operando-se preclusão lógica pela prática de ato processual incompatível. 2.
Mesmo as pessoas jurídicas que se encontrem em recuperação judicial ou em processo de falência devem comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 3.
A petição inicial é uma peça técnica, cujos requisitos legais estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, inclusive quanto aos documentos que devem instrui-la.
Verificado que a petição inicial está defeituosa, cabível a determinação de emenda, no prazo de 15 (quinze) dias; não sendo cumprida a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
Havendo possibilidade de não se arrecadar bens suficientes para a remuneração do administrador, auxiliar indispensável do juiz na condução do processo falimentar, deve a parte autora adiantar os honorários, sem que isso lhe importe prejuízo, já que, havendo ativos, a massa falida restitui à empresa autora o valor antecipadamente despendido, daí porque o pedido de parcelamento não se justifica. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
10/02/2025 17:13
Conhecido o recurso de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/09/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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14/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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