TJDFT - 0715719-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIANA CAMURCA MARTINS VIEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715719-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CAMURCA MARTINS VIEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais - LJE.
Da análise do objeto da presente demanda, verifica-se que natureza da relação jurídica é claramente consumerista.
Entretanto, embora o comprovante de endereço de id. 203021470 traga a informação que a Rua 03 Norte estaria localizada em Taguatinga, ela pertence, na verdade, à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A ré, por seu turno, tem domicílio no estado do Rio de Janeiro.
Em face do art. 101, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços deverão ser propostas no foro de domicílio do autor.
A propositura de ação em foro em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a escolha aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
20/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/07/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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