TJDFT - 0729175-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 23:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:36
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESAVE MIDIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ESAVE MIDIA LTDA EXECUTADO: ROGERIO RODRIGUES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas referentes a o inicio desta fase processual. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729175-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ESAVE MIDIA LTDA EXECUTADO: ROGERIO RODRIGUES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifica-se que se trata o feito de cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários de sucumbência.
Assim, considerando que o advogado é o titular do direito aos honorários de sucumbência e, por consequência, é quem detém legitimidade para deduzir pretensão judicial relativamente a tal verba, emende-se a inicial para constar no polo ativo o advogado que pleiteia a verba, com sua qualificação completa. 2.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/07/2024 14:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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