TJDFT - 0708682-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS ROBINSON em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708682-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS ROBINSON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por EDUARDO MARTINS ROBINSON em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 196973393).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a prescrição de dívida protestada em nome do autor perante o Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
Com razão a parte autora.
De acordo com o protocolo de ID. 196975956, o réu efetuou o protesto de certidão de dívida ativa em nome do autor no dia 27/03/2023.
Por sua vez, a certidão de ID. 196975957 demonstra que o crédito foi constituído definitivamente em 18/08/2017.
O autor formulou requerimento administrativo nº. 004469/2024 (SEI 133296903), de 09/02/2024, impugnando o referido protesto e alegando a prescrição.
Entretanto, foi indeferido o pedido da retirada da Dívida, bem como não reconhecida a prescrição do Auto de Infração nº D-132035-OEU, de 16/04/2015.
A dívida em questão se trata de cobrança de multa administrativa e, dessa forma, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de sua cobrança, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.
Conforme apontam os extratos colacionados aos autos, o crédito foi constituído definitivamente em 18/08/2017.
Ou seja, o protesto extrajudicial ocorreu após a prescrição quinquenal (27/03/2023), sendo, por isso, indevido.
Apesar de o requerido afirmar em decisão administrativa a inexistência de prescrição, observa-se que não comprovou a interrupção do marco temporal ou causas suspensivas (art. 373, inciso II, do CPC).
Dessa forma, a dívida ativa está prescrita.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para i) declarar a prescrição da dívida ativa constituída definitivamente em 18/08/2017 (CDA *02.***.*80-47); e ii) determinar o cancelamento do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL no valor de R$ 578,83, relacionado à CDA *02.***.*80-47.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, após o trânsito em julgado da r. sentença, a fim de que proceda ao cancelamento do protesto realizado pelo DISTRITO FEDERAL, no valor de R$ 578,83, relacionado à CDA *02.***.*80-47.
O ofício deverá ser instruído com cópia da presente sentença e do documento de ID 196975956.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício a esta sentença.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 11:11
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708682-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS ROBINSON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
19/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS ROBINSON em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/05/2024 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/05/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:41
Declarada incompetência
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16/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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