TJDFT - 0716954-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716954-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: JOSE GOMES DA SILVA, ROBERTO CARLOS CORDEIRO ROCHA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE GOMES DA SILVA contra JOSÉ GOMES DA SILVA, ROBERTO CARLOS CORDEIRO ROCHA e DETRAN-DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.153: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Dispõe, ainda, o art. 2º, § 4º, da referida lei que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Ademais, segundo o art. 8º da Lei n. 9.099/1995, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público.
Por sua vez, o art. 51, IV, da mesma Lei dispõe que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei, não sendo necessária, para tanto, a prévia intimação pessoal das partes (§2º).
Ante o exposto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, assim como o impedimento previsto no art. 8º da Lei n. 9.099/1995, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 4/09/2024 às 13h.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
20/07/2024 21:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
18/07/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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