TJDFT - 0762802-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:02
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762802-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GERALDO MAGELA NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE GERALDO MAGELA NASCIMENTO em desfavor de DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a parte autora o reconhecimento da prescrição intercorrente dos débitos relativos às certidões de dívida ativa n. 0100677657 e 0100831338, objetos das execuções fiscais n. 0002594-81.2001.8.07.0001 e 0001104-77.2008.8.07.0001, distribuídas à 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão autoral não se mostra adequada para a defesa da parte executada pela Fazenda Pública, dada a vedação legal insculpida no art. 2º, §1º, inciso I da Lei 12.153/2009, verbis: "Art. 2º É de competência dos Juizados especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesse difusos e coletivos; - negritei.
Isso porque a pretensão posta em análise não encontra respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, porquanto os débitos tributários que a parte autora pretende anular já se encontram em execução, sendo que a matéria discutida nos presentes autos deveria ser objeto de embargos que deveriam ser direcionados à 1ª Vara de Execução Fiscal, nos termos do disposto no art. 5º e 16, §2º, ambos da Lei nº 6.830/1980 que assim dispõe: "Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. (...) Art. 16 (...) § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite." - negritei.
Essa questão poderia, também, ser objeto de exceção de pré-executividade no bojo das execuções fiscais, conforme reconhece remansosa jurisprudência do e.
TJDFT.
Além disso, cabe destacar que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008), em seu artigo 35, a Resolução n. 11/2020, em seu artigo 3º, estatuem que “a Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal é competente para processar e julgar as execuções fiscais e os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes”.
Verifica-se que a pretensão autoral não visa discutir a eventual nulidade das CDA's, o que, em tese possibilitaria o processamento do feito neste Juizado, dado o valor da causa e a possibilidade de maior amplitude de conhecimento das matérias a serem decididas (Precedentes: TJDFT, 1ª Câmara Cível, acórdão n. 1207952. e 2ª Câmara Cível, acórdão n. 1305610), mas, tão somente, a declaração de prescrição intercorrente, matéria de defesa própria a ser manejada em embargos ou por via de exceção, perante o juízo da execução, conforme já falado, e não pela via eleita.
Ante o exposto, julgo o autor carecedor do direito de ação, por falta de interesse processual, e determino o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
18/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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