TJDFT - 0708852-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708852-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOARES EXECUTADO: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo da petição de id 225908906 uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Trata-se de pedido formulado por Sandra Regia Soares nos autos de cumprimento provisório de sentença, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informações sobre o antigo proprietário do veículo indicado nos autos, com o intuito de comprovar suposta fraude à execução.
Todavia, cabe à parte exequente o ônus da prova quanto à alegação de fraude.
O Poder Judiciário não pode atuar como parte na produção da prova, especialmente quando a parte interessada dispõe de meios próprios para obtê-la.
Ademais, na fase de cumprimento provisório de sentença, a expedição de ofícios para a obtenção de provas deve ser excepcional.
Ademais, a busca Renajud realizada por este Juízo restou infrutífera.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, bem como indefiro o pedido de penhora do veículo indicado nos autos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:51:21. -
25/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:36
Juntada de consulta renajud
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708852-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOARES EXECUTADO: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente à ação de despejo de nº 0708491-73.2023.8.07.0020, partes qualificadas.
Indefiro o pedido de bloqueio de 10% dos rendimentos mensais dos devedores. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor.
No mais, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Restando frutífera a busca anterior, retornem-me conclusos para apreciação da penhora do veículo indicado na petição de Id 211264613.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 15:50:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:53
Deferido em parte o pedido de SANDRA REGINA SOARES - CPF: *86.***.*48-15 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:45
Outras decisões
-
28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:53
Outras decisões
-
19/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708852-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOARES EXECUTADO: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os cálculos de Id. 208525902.
Defiro a consulta da maneira como requerida na petição retro, até o limite do valor acima homologado.
Mantenha-se o sigilo da referida petição até que se efetive a consulta.
Caso insuficiente à quitação, retornem-me conclusos para apreciação da penhora do veículo indicado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 10:19:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:26
Deferido o pedido de SANDRA REGINA SOARES - CPF: *86.***.*48-15 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:36
Expedição de Alvará.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0708852-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOARES EXECUTADO: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto Relatório de Depósito Público aos autos.
Certifico, ainda, que para emissão da guia para pagamento de custas de depósito público, a parte interessada deverá acessar: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadepositopublico.VisaoGuiaDepositoPublico .
Sobradinho/DF, 6 de setembro de 2024, 15:04:14.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA CASTRO -
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708852-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOARES EXECUTADO: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO DESPACHO Os móveis foram encaminhados ao depósito público, expeça-se mandado para que os requeridos possam retirá-los às suas expensas, com prévio pagamento de despesas processuais em razão da guarda, se houver. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 06:56:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708852-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOARES EXECUTADO: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO DESPACHO Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Recebo os novos cálculos juntados à Id. 208525902.
Intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.
Em aditamento à decisão de ID 207035497, considerando que na presente data a Oficial de Justiça entrou em contato com este juízo, por meio do balcão virtual, informando que no cumprimento da diligência de despejo foi verificada a existência de animais de estimação e galinhas no imóvel, e, que a requerida momentaneamente estava sem condições de remover os animais.
Ante o exposto, nomeio a parte autora fiel depositária dos animais, devendo providenciar os meios para a remoção dos mesmos, bem como água, alimentação e cuidados, pelo prazo de 2 (dois), período em que a executada deverá retirá-los.
Cumpra-se a diligência. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 11:24:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708852-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOARES EXECUTADO: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO DESPACHO Com razão a parte exequente, retornem-se os autos à contadoria para inserir no cálculo apurado a condenação em honorários sucumbenciais nos termos da sentença exequenda.
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 07:29:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:48
Outras decisões
-
08/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 02:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708852-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOARES EXECUTADO: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação de Id. 201288419, mantenho a decisão de Id. 197789978 em todos os seus termos.
Ademais, a dispensa do recolhimento da caução prevista no inciso IV do art. 520, do CPC, não se trata de depósito recursal.
A impugnação a pedido de benefício da gratuidade de justiça é inócua, tendo em vista que não há requerimento da exequente nesse sentido.
Indefiro a prorrogação de prazo para desocupação do imóvel, uma vez que se trata de prazo legal e peremptório, nos termos da alínea 'a', do §1º, do artigo 63, da Lei do Inquilino.
Cumpra-se com o mandado expedido (Id. 203772485).
Quanto à alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria.
Do retorno, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias.
Por fim, retornem-me conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 09:57:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:11
Outras decisões
-
19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:18
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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