TJDFT - 0729266-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*90-70 (AGRAVANTE)
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01/08/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729266-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINTIA BATISTA TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
A agravante postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a devida vênia, mas, considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade relativa, entendo necessária a comprovação da atual situação econômica - financeira da recorrente, para aferir quanto ao cabimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza ou pedido.
Destarte, deverá carrear aos autos cópias dos três últimos contracheques ou comprovantes de renda (ou da sua carteira de trabalho que demonstre estar desempregada, se for o caso), bem como sua última declaração de imposto de renda (2023/2024), assim como os extratos bancários (completos e com movimentação) e de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, e ainda, se for o caso, comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, de modo a demonstrar claramente a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família.
Destarte, determino a intimação da parte agravante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, sob pena do seu indeferimento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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