TJDFT - 0713233-39.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0713233-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMI PINHEIRO MARINHO APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação, interposta por SAMI PINHEIRO MARINHO, contra sentença proferida na ação de revisão de cláusulas contratuais, na qual contende com CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
Por meio do despacho de ID 75610311, foi determinada a intimação da parte para comprovar, por meio de documentos hábeis, a gratuidade de justiça ou promover o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §4, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a recorrente se manifestou, sem acostar aos autos nenhum documento comprobatório da gratuidade, bem assim não realizou o recolhimento das custas recursais, conforme ID 75806145. É o relatório.
Decido.
Dentro deste contexto, o recurso não pode ser admitido, porque é deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Instada a comprovar o recolhimento em dobro, na forma dos arts. 1.007, § 4º, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a parte se manifestou sem acostar aos autos nenhum documento comprobatório para fazer jus ao benefício.
Portanto, o recurso é deserto, ante a falta do preparo.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Porquanto deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 09:15:08.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
15/09/2025 00:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 00:22
Prejudicado o pedido de SAMI PINHEIRO MARINHO - CPF: *23.***.*32-49 (APELANTE)
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02/09/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713233-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMI PINHEIRO MARINHO APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de apelação, interposta por SAMI PINHEIRO MARINHO, contra sentença proferida na ação de revisão de cláusulas contratuais, na qual contende com CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A..
Na hipótese, a apelante SAMI PINHEIRO MARINHO não é beneficiária da justiça gratuita e não comprovou, no ato de interposição do recurso, o pagamento da guia correspondente ao preparo recursal.
De outro lado, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, embora tenha acostado sequer a declaração de hipossuficiência ao feito (ID 74403203, pág. 13).
Sobre o tema, o art. 99, §2º e §7º, do CPC estabelece: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – g.n.
Com efeito, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, pois a presunção de necessidade é relativa, o que impõe a sua análise caso a caso.
Assim, coíbe-se a formulação de pedidos por pessoas que não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes sim, destinatários do benefício em comento.
Deste modo, para a análise prévia à concessão do benefício, faz-se fundamental a apresentação, além da declaração de hipossuficiência, documento atualizado que demonstre a condição alegada, tal como: comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda atualizada, entre outros.
Nesse contexto, intime-se a recorrente SAMI PINHEIRO MARINHO para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil, ou, caso contrário, efetuar o recolhimento do preparo, no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:14:33.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/07/2025 21:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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