TJDFT - 0703777-19.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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19/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0703777-19.2024.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SIDNEI REIS DE SIQUEIRA DESPACHO A Central Integrada de Monitoração Eletrônica - CIME encaminhou a este Juízo relatório contendo possível violação às condições estabelecidas na decisão judicial que decretou a liberdade vigiada do acusado.
Os autos vieram conclusos, nos termos do artigo 9º da Portaria GC 141/2017.
Decido.
Embora o relatório encaminhado pela CIME demonstre a inobservância de obrigações relativas ao programa de monitoração eletrônica, verifico tratar-se de fato isolado que, por si só, não enseja o recrudescimento da cautelar ou a imposição da medida mais gravosa.
Ademais, ao que tudo indica, o episódio que ensejou o registro da ocorrência de descumprimento não acarretou risco à integridade física ou psicológica da vítima, conforme certificado pela Secretaria do juízo em Id nº 202864730.
Desse modo, apenas determino a intimação do monitorado para que seja novamente alertado sobre a necessidade de observar as regras e os limites impostos pela monitoração eletrônica e as medidas protetivas de urgência decretadas.
O acusado deverá ser advertido, também, que novos descumprimentos poderão ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Tudo feito, considerando que, dos fatos noticiados no boletim de ocorrência nº 6.121/2024 - 6ª DP/PCDF (Id nº 200658406), extrai-se somente eventual cometimento do crime de injúria pelo indiciado, crime que se persegue somente mediante a propositura de ação penal de natureza privada, acolho o requerimento ministerial de Id nº 200890820, devendo o presente procedimento aguardar o exaurimento do prazo legal conferido à parte interessada para a formalização de sua eventual queixa-crime.
Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 do Código Penal, cujo término está previsto para o dia 16/12/2024.
Certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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11/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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24/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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20/06/2024 05:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/06/2024 05:31
Expedição de Alvará de Soltura .
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19/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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19/06/2024 10:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/06/2024 10:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/06/2024 10:26
Juntada de Certidão - sepsi
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19/06/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
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19/06/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 12:16
Juntada de laudo
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18/06/2024 04:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/06/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/06/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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